Imagina um país sendo governado por alguém que tem sensibilidade? Imagina o país tendo um presidente que, em vez de andar de jet ski, vai verificar a situação do estado? Imagina um presidente que, em vez de fazer piada com mortos, disponibiliza recursos para o estado e para as vítimas? Imagina um presidente que, em vez de se internar, coloca as forças armadas para auxiliar o estado? Imagina um presidente que, em vez de fazer lives, faz um projeto de decreto legislativo e envia ao congresso para dar celeridade ao repasse de verbas para Rio Grande do Sul?
Alguns me falam com tristeza "poxa Eduardo, Presidente @jairbolsonaro deu azar pegando uma pandemia".
Vendo a resposta do Lula agora no caso do RS eu penso: demos foi é sorte!
Imagina o que seria do Brasil e dos brasileiros com Lula presidindo-o na pandemia!
Eu acho essas decisões engraçadas.
Não há instituição que conheça mais os hábitos de consumo do usuário do que os bancos.
Se você fizer uma compra que não está no seu perfil, ele vai lá e bloqueia a compra.
Agora, ele não consegue identificar uma transferência que está fora do seu perfil? Ainda mais pra uma conta que supostamente deve receber vários depósitos durante o dia e que são sacados ou transferidos assim que o dinheiro é recebido?
Com base nisso é que o STJ entendeu que o "banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente" (STJ, REsp 2.052.228.)
Como explica o Juarez Tavares, um dos maiores penalistas da atualidade: « Espalhar fake news não encontra tipificação penal, mas o sujeito responde pelas consequências. Por exemplo, espalharam uma fake news de que a Cia de Eletricidade do RS havia religado a luz e consequentemente era muito perigoso sair de barco. Por conta disso, os grupos de salvamento não saíram e só saíram horas depois, quando constataram que tudo era mentira. Está claro, aí, que os agentes respondem pelas consequências, provocaram uma situação impeditiva do socorro, célebre exemplo de crime de omissão de socorro cometido por comissão. Nem vou mais adiante, para não entrar em polêmica, se a comissão não estaria desde logo provocando outros efeitos, por exemplo, se os supostos socorridos morressem por falta do socorro, o autor das fake news poderia responder por homicídio ».
As ações do governo federal em socorro ao Rio Grande do Sul já alcançam R$ 1,5 bilhão. Continuaremos atuando para salvar vidas e para reconstruir a região.
STF: a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (ADI 7.423)
STJ: Anuidade cobrada pela OAB NÃO tem natureza tributária (AREsp 2.451.645)
São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.
STF, ADI 7.423
O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. art. 387, V, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP
A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.
STJ, RHC 161.701-PB
Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para deslocar a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente.
STJ, AgRg no HC 820.933-TO
A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal.
STJ, Inf. 804
Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático.
STJ, AgRg no CC 200.833-PR
Hoje foi publicada a Lei 14.847/24, que garante às mulheres vítimas de violência doméstica atendimento em ambiente privado e individualizado nos serviços de saúde do SUS.