A constituição brasileira estabelece, no art. 60, § 4º, II, que não será objeto de
deliberação proposta tendente a abolir o voto direto.
A cláusula constitucional do voto direto deve ser compreendida em sua teleologia.
O voto é direto quando a manifestação do eleitor constitui, sem interposição de
vontade alheia, o elemento juridicamente determinante da escolha.
Se o ato material pelo qual a vontade do eleitor se converte em um registro
eletrônico que não é diretamente cognoscível pelo próprio eleitor e pela coletividade
não há domínio direto do eleitor.
Se o software é intermediário, entre a vontade popular e o fato jurídico do
escrutínio, fere a soberania popular que não se resume ao conhecimento posterior
do resultado de um fato jurídico secreto (o escrutínio eletrônico).
O princípio da publicidade impõe o direito do povo de compreender a deliberação
coletiva que produziu o resultado eleitoral definido pela vontade majoritária
Amanhã, quem decide o futuro do Brasil não é quem já escolheu. Quem decide a eleição é você que está em cima do muro. Voto útil é Flávio Bolsonaro 2️⃣2️⃣🇧🇷
Se não questionarem o porquê da CONTAGEM dos votos ainda ser secreta, será uma viagem inútil, ou desconheço os reais motivos.
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Para entender melhor a questão e não se trata de tecnologia: https://t.co/aDV0ZAfGrf
@nelsonpaffi O voto eletrônico sem rastro físico é o único recibo do mundo que some depois de você sair cabine de votação, transformando qualquer recontagem em uma simples sessão de espiritismo digital.
Boa reflexão dessa menina!!! Vale a pena ouvir. Como diz o ditado: quanto maior a sabedoria, maior o sofrimento; quanto maior o conhecimento, maior a frustração.
@Jakelyneloiola_ Agora vem o teatro das eleições onde os brasileiros ainda acreditam que escolhem de fato seus representantes sem a contagem pública dos votos, desde 1996. E não tem qualquer relação com urna eletrônica.