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#WeekendPrime
Os “sete pecados mortais” do directo no “julgamento do século” de #VM7
Segundo o Canal de Moçambique, o despacho que recusou a transmissão em directo do julgamento de Venâncio Mondlane assenta em sete argumentos:
1. Intimidação e condicionamento das testemunhas: a exposição pública poderia gerar medo, ameaças ou pressões;
2. Contaminação da prova testemunhal: quem ainda não depôs poderia conhecer os depoimentos anteriores e, consciente ou inconscientemente, adaptar o seu relato;
3. Instrumentalização como propaganda: declarações e provas poderiam ser recortadas, descontextualizadas e viralizadas;
4. Pressão sobre os juízes: o escrutínio em tempo real, num ambiente de forte polarização, poderia transformar-se em pressão popular sobre o Tribunal;
5. Segurança dos intervenientes e ordem pública: a identificação de peritos, investigadores e outros participantes poderia expô-los a riscos;
6. Perturbação do funcionamento do Tribunal: câmaras, microfones, cabos e equipas técnicas poderiam alterar a organização e a dinâmica da sala;
7. Presunção de inocência e reserva da vida privada: o directo poderia favorecer um “julgamento paralelo” na opinião pública antes da decisão judicial.
Fonte: Jornal Canal de Moçambique.

O julgamento de Venâncio Mondlane #VM7 no Tribunal Supremo está previsto para iniciar no dia 6 de Outubro de 2026.
Em seguida, partilhamos a cópia do Despacho de Acusação deduzido pelo Ministério Público.
Pelo que é possível perceber dos elementos disponíveis, VM7 não terá apresentado Contestação aos factos que lhe são imputados, instrumento que poderia ser utilizado pela defesa para responder à acusação antes do julgamento.
Naturalmente, caberá à sua defesa definir a estratégia processual que considerar mais adequada.
https://t.co/TVRw94WyVy
CONSELHO DE ESTADO: VENÂNCIO MONDLANE #VM7 FOI JURIDICAMENTE SUSPENSO?
No Suplemento do Boletim da República, I Série, n.º 109, de 10 de Junho de 2026, foi publicada a Deliberação n.º 1/CE/PR/2026, através da qual o Conselho de Estado declarou a “suspensão de imunidade” de Venâncio António Bila Mondlane, para permitir o seguimento do processo criminal n.º 52/2025-P, que corre no Tribunal Supremo.
A deliberação fundamenta-se expressamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2005, de 1 de Dezembro, que regula a organização do Conselho de Estado e o estatuto dos seus membros.
A expressão “suspensão de imunidade”, porém, levanta uma questão jurídica relevante: o n.º 2 do artigo 15.º não atribui ao Conselho de Estado competência para suspender genericamente a imunidade de um dos seus membros. O objecto desta norma é saber se o membro deve ou não ser suspenso para efeitos do seguimento do processo criminal.
Este comentário não aprecia a culpa ou inocência do arguido. Procura apenas compreender o alcance jurídico da deliberação publicada.
O QUE DETERMINA O N.º 2 DO ARTIGO 15.º?
O n.º 2 do artigo 15.º estabelece que, instaurado um procedimento criminal contra um membro do Conselho de Estado e sendo este definitivamente indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o Conselho delibera se o membro deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, salvo quando esteja em causa crime punível com pena de prisão maior.
Em linguagem simples, existem três momentos diferentes:
PRONÚNCIA: activa o mecanismo legal;
DELIBERAÇÃO: formaliza a decisão do Conselho;
PUBLICAÇÃO: produz a suspensão de funções.
A pronúncia não significa condenação. Significa que o tribunal considerou existirem elementos suficientes para que o arguido seja submetido a julgamento.
Da mesma forma, a suspensão não representa uma declaração de culpa nem a extinção do mandato. Trata-se de uma medida temporária relacionada com o exercício das funções enquanto decorre o processo criminal.
O PAPEL DO ARTIGO 10.º
O artigo 10.º da Lei n.º 5/2005 é particularmente importante porque estabelece:
“Determina a suspensão de funções a publicação no Boletim da República da deliberação do Conselho de Estado, tomada nos termos do n.º 2 do artigo 15.”
Portanto, a pronúncia não suspende automaticamente o membro do Conselho de Estado. Mesmo quando a suspensão seja legalmente obrigatória, deve existir uma deliberação formal e a respectiva publicação no Boletim da República.
A obrigatoriedade da suspensão significa que o Conselho não teria liberdade para escolher outro resultado. Não significa que a pronúncia substitua a deliberação e a publicação.
Em termos simples:
A pronúncia cria o dever de actuar;
A deliberação contém a decisão;
A publicação torna efectiva a suspensão.
OS CINCO CRIMES E AS MOLDURAS PENAIS
Venâncio Mondlane foi definitivamente pronunciado por cinco crimes:
• apologia pública ao crime, punível com prisão até seis meses e multa;
• instigação pública à prática de crime, punível com prisão de um a três anos ou multa;
• incitamento à desobediência colectiva, punível com prisão de dois a oito anos;
• instigação ao terrorismo, punível com prisão de vinte a vinte e quatro anos;
• incitamento à prática do crime de terrorismo, punível com prisão de doze a dezasseis anos.
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 24/2019, as referências existentes em legislação anterior a “pena de prisão maior” correspondem actualmente a penas de prisão superiores a dois anos.
Consequentemente, vários dos crimes pelos quais Venâncio Mondlane foi pronunciado integram claramente a categoria de crimes puníveis com pena de prisão maior.
Basta que um dos crimes integre esta categoria para que seja juridicamente relevante a excepção constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º. No presente processo existem várias acusações com molduras penais muito superiores a dois anos.
A SUSPENSÃO ERA OBRIGATÓRIA?
A expressão “salvo no caso de crime punível com pena de prisão maior”, constante do n.º 2 do artigo 15.º, não foi redigida com suficiente clareza e admite duas interpretações.
Pela interpretação estritamente literal, quando esteja em causa um crime punível com prisão maior, o processo pode prosseguir sem depender da decisão do Conselho de Estado. A gravidade do crime afastaria a necessidade de o Conselho decidir se o membro deve ou não ser suspenso.
Todavia, nessa leitura, o processo prossegue independentemente do Conselho, mas não resulta necessariamente uma suspensão automática das funções. Isso acontece porque o artigo 10.º determina que a suspensão de funções resulta da publicação de uma deliberação tomada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.
Pela interpretação sistemática, a expressão “salvo” retira ao Conselho apenas a liberdade de decidir pela não suspensão. Nos crimes menos graves, o Conselho pode ponderar se suspende ou não o membro. Nos crimes puníveis com prisão maior, a suspensão torna-se obrigatória.
Esta interpretação encontra apoio no regime constitucional paralelo aplicável aos membros do Governo. O n.º 2 do artigo 211.º da Constituição estabelece que, havendo acusação definitiva, o Presidente da República decide sobre a suspensão do membro do Governo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando esteja em causa crime doloso punível com pena de prisão maior.
O artigo 211.º não se aplica directamente aos membros do Conselho de Estado, mas ajuda a compreender a lógica constitucional: quanto mais grave é o crime, menor é a liberdade do órgão político para impedir ou condicionar o seguimento do processo.
Na interpretação sistemática, portanto, o Conselho de Estado era obrigado a deliberar pela suspensão de Venâncio Mondlane. A pronúncia definitiva e as elevadas molduras penais retirariam ao órgão a possibilidade de decidir pela manutenção do membro no pleno exercício das funções.
O QUE FOI EFECTIVAMENTE PUBLICADO?
A Deliberação n.º 1/CE/PR/2026 declara que o Conselho de Estado deliberou, “nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2005”, pela “suspensão de imunidade” de Venâncio Mondlane, para permitir o seguimento do processo no Tribunal Supremo.
O acto apresenta, assim, três elementos juridicamente importantes:
• foi praticado pelo Conselho de Estado;
• foi expressamente fundamentado no n.º 2 do artigo 15.º;
• foi publicado no Boletim da República.
Estes são precisamente os elementos mencionados no artigo 10.º para que se produza a suspensão de funções.
A dúvida encontra-se na expressão “suspensão de imunidade”.
Se essa expressão constitui apenas um erro de denominação jurídica, prevalecendo o fundamento, o conteúdo e a finalidade da decisão, existe um argumento forte de que a publicação já determinou a suspensão das funções de Venâncio Mondlane a partir de 10 de Junho de 2026.
Nesta leitura, o Conselho utilizou uma expressão juridicamente incorrecta, mas praticou materialmente a deliberação prevista no n.º 2 do artigo 15.º. Por força do artigo 10.º, a consequência legal da publicação seria a suspensão de funções.
Se, pelo contrário, a expressão reflecte exactamente aquilo que o Conselho quis decidir - suspender somente uma suposta imunidade processual, mantendo o membro no exercício das funções - então a deliberação não corresponde ao objecto do n.º 2 do artigo 15.º.
O n.º 2 não estabelece uma alternativa intermédia entre suspender e não suspender o membro. Também não confere competência para retirar genericamente as imunidades.
Assim, ou a deliberação publicada produziu a suspensão de funções prevista no artigo 10.º, apesar da terminologia utilizada, ou o Conselho decidiu sobre um objecto diferente daquele estabelecido pelo n.º 2 do artigo 15.º.
Não existe uma terceira solução juridicamente coerente segundo a qual a deliberação é plenamente válida ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º, mas não produz os efeitos determinados pelo artigo 10.º.
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES NÃO É RETIRADA GERAL DE IMUNIDADES
A Lei n.º 5/2005 estabelece diferentes protecções para os membros do Conselho de Estado.
O artigo 14.º protege os votos e opiniões emitidos no exercício das funções. O n.º 1 do artigo 15.º regula especificamente a detenção ou prisão. O n.º 3 garante o foro especial no Tribunal Supremo. O artigo 16.º regula a participação do membro em processo judicial como testemunha, declarante ou perito.
Essas protecções não podem ser todas eliminadas genericamente através de uma deliberação baseada no n.º 2 do artigo 15.º.
O objecto do n.º 2 é a suspensão do exercício das funções para permitir o seguimento do processo. Não é a retirada total da imunidade, do foro especial ou das demais garantias legalmente estabelecidas.
Mesmo suspenso, Venâncio Mondlane não deixa automaticamente de ser membro do Conselho de Estado. Suspensão de funções não equivale à cessação do mandato.
A deliberação também não constitui, por si só, uma autorização geral para a sua detenção ou prisão. Essa matéria é regulada separadamente pelo n.º 1 do artigo 15.º.
COMO AFERIR O ALCANCE PRÁTICO DA DELIBERAÇÃO?
A actuação posterior do Conselho de Estado poderá ajudar a compreender como o próprio órgão interpreta a deliberação que publicou.
Se, depois de 10 de Junho, Venâncio Mondlane continuar a receber convocatórias, participar nas reuniões, intervir, votar e exercer normalmente os direitos ligados às funções, isso constituirá uma forte evidência de que o Conselho não pretendeu suspendê-lo do exercício das funções.
Essa actuação, porém, não elimina automaticamente a possível consequência jurídica do artigo 10.º. Poderá revelar uma contradição entre o acto publicado e a maneira como o próprio Conselho o está a executar.
Por outro lado, se deixar de ser convocado, de participar nas reuniões ou de beneficiar dos direitos directamente ligados ao exercício das funções, isso indicará que o Conselho está a executar a deliberação como uma verdadeira suspensão de funções.
CONCLUSÃO
A Deliberação n.º 1/CE/PR/2026 foi publicada no Boletim da República e fundamentada expressamente no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2005.
O artigo 10.º determina que a publicação de uma deliberação tomada ao abrigo dessa norma produz a suspensão de funções.
Por isso, existe um argumento jurídico relevante de que Venâncio Mondlane foi suspenso do exercício das funções em 10 de Junho de 2026, apesar de a deliberação ter utilizado a expressão “suspensão de imunidade”.
Se a expressão “imunidade” corresponde apenas a um erro de denominação, o fundamento jurídico, a finalidade e a publicação do acto apontam para uma suspensão de funções.
Se a expressão corresponde exactamente à decisão pretendida pelo Conselho, então o órgão não decidiu sobre a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 15.º, mas sobre uma figura que essa disposição não contempla.
A questão jurídica central não é, portanto, determinar se o Conselho pode retirar genericamente a imunidade de um dos seus membros. A verdadeira questão é saber se a deliberação publicada, por estar fundamentada no n.º 2 do artigo 15.º e ter cumprido a exigência de publicação prevista no artigo 10.º, já operou juridicamente a suspensão das funções de Venâncio Mondlane.

#VM7 FALTOU À REUNIÃO QUE DECIDIU SOBRE ELE: SUSPENSÃO DA IMUNIDADE JÁ ESTAVA NA AGENDA?
Uma sequência de documentos relativos à reunião do Conselho de Estado de 10 de Junho de 2026 levanta uma questão que merece esclarecimento público: Venâncio Mondlane sabia que nessa sessão seria discutida a sua própria situação jurídica?
No dia 8 de Junho, Venâncio Mondlane #VM7 comunicou formalmente ao Presidente da República que não participaria na reunião marcada para 10 de Junho. Alegou encontrar-se fora do país, cumprindo uma agenda política internacional previamente assumida, relacionada com a situação política e dos direitos humanos em Moçambique.
No dia seguinte, 9 de Junho, a Presidência da República anunciou publicamente a realização da reunião. O comunicado limitou-se a informar que Daniel Chapo reuniria o Conselho de Estado e a explicar a composição e funções do órgão. Não indicou os pontos da ordem de trabalhos.
Entretanto, na III Sessão Ordinária, realizada a 10 de Junho, já sem a presença de Venâncio Mondlane, o Conselho de Estado tomou uma decisão directamente relacionada com ele.
A Deliberação n.º 1/CE/PR/2026, publicada no Boletim da República, estabelece a suspensão da imunidade de Venâncio Mondlane para permitir o prosseguimento do processo n.º 52/2025-P, que corre no Tribunal Supremo.
O detalhe que chama atenção surge depois da reunião. A informação da AIM sobre os trabalhos do Conselho de Estado destacou o Diálogo Nacional Inclusivo, coesão social, estabilidade política e institucional, crescimento económico sustentável e governação. Registou igualmente a ausência de Venâncio Mondlane. Contudo, não fez qualquer referência à deliberação sobre a imunidade do próprio conselheiro ausente.
Da documentação pública disponível não é possível concluir que o assunto tenha sido introduzido à última hora nem que a ausência de VM7 tenha sido deliberadamente aproveitada. Há, porém, uma lacuna importante: o comunicado público da Presidência não apresentou a agenda e, até ao momento, não encontrámos publicada a convocatória/ordem de trabalhos entregue aos membros para a sessão de 10 de Junho.
É precisamente esse documento que pode esclarecer a questão:
Quando Venâncio Mondlane comunicou, em 8 de Junho, que não estaria presente, já sabia que o Conselho de Estado iria deliberar sobre a sua suspensão? Ou esse ponto foi introduzido posteriormente?
Enquanto VM7 justificava a ausência dizendo estar no exterior a tratar de questões políticas e de direitos humanos, em Maputo estava prestes a ser tomada uma das decisões mais importantes para o andamento do processo criminal que o envolve.
A publicação da convocatória e da respectiva ordem de trabalhos permitiria desfazer a dúvida.
Fontes: documento da Presidência da República, documento do VM7, Boletim da República e https://t.co/qglz67PGkG

No dia 10 de Junho de 2026, o Conselho de Estado deliberou suspender a imunidade de Venâncio António Bila Mondlane #VM7, para permitir o prosseguimento dos trâmites legais no Tribunal Supremo, no âmbito do processo n.º 52/2025-P.

Ontem, em #Quelimane, #VM7 disse: “Se levarem Venâncio para a cadeia, será no mesmo dia em que todas as cadeias vão explodir.”
#VM7 em Quelimane, mas num cenário ainda incerto.
Hoje, 15 de Agosto, assinala-se o primeiro aniversário da ANAMOLA. No vídeo, este é o momento em que os membros se preparavam para iniciar a marcha, quando começaram os disparos e o lançamento de gás lacrimogéneo.
LÍDER DA OPOSIÇÃO EM MOÇAMBIQUE ADVERTE: "O PROBLEMA DA IMIGRAÇÃO SÃO OS GOVERNOS FALHADOS, NÃO OS ESTRANGEIROS" 🌍🇲🇿🇿🇦
Em entrevista recente à @Newzroom405, Venâncio Mondlane #VM7 comentou sobre a campanha do movimento sul-africano March and March, que contesta a permanência de imigrantes em situação irregular na África do Sul.
Mondlane afirmou compreender a frustração dos sul-africanos, mas alertou que a crise migratória na região da #SADC não será resolvida enquanto os países vizinhos não puserem as suas casas em ordem: "Existem vasos comunicantes entre nós. Se não corrigirmos os Estados falhados, o problema continuará."
O político elogiou a mobilização do March and March, mas defendeu uma mudança urgente de paradigma: o foco dos protestos deve ser a corrupção e a má gestão dos recursos. "Moçambique tem alguns dos maiores recursos naturais do mundo, mas é ironicamente um dos países mais pobres devido à má governação e à pobreza. É isso que força as pessoas a emigrar."
Para Mondlane, a abertura de fronteiras em África deve ser um processo gradual baseado na estabilização económica mútua. Ele defendeu que movimentos semelhantes ao March and March deveriam surgir noutros países, mas para exigir boa governação aos seus próprios líderes.
#Moçambique #AfricaDoSul #SADC
Raul Novinte diz que foi “combatido, isolado e descartado” dentro do #ANAMOLA ; Venâncio Mondlane #VM7 nega e afirma que ele saiu por opção pessoal para seguir outro projecto. No meio da troca de versões, fica a pergunta: um partido que nasce prometendo mudança consegue conviver com desafio interno à liderança?
Fonte 🔗 https://t.co/4RP3mrPJDJ

#Presidência encaminha denúncias do #ANAMOLA à #PGR e ao Interior
O Gabinete do Presidente da República acusou a recepção da petição de Venâncio Mondlane #VM7 sobre alegada escalada de violência, sequestros, tortura e perseguição política contra membros e simpatizantes do partido #ANAMOLA.
Segundo a nota, Daniel Chapo ordenou a remessa do expediente ao Procurador-Geral da República e ao Ministro do Interior #MINT, para apreciação e adopção dos procedimentos legais considerados adequados.

Venâncio Mondlane #VM7 ausente da reunião do Conselho de Estado
Venâncio Mondlane comunicou ao Presidente da República que não participará na reunião do Conselho de Estado de 10 de Junho de 2026, por se encontrar fora do país em missão política internacional.
Na carta, afirma que a agenda está centrada na situação política e dos direitos humanos em Moçambique, com destaque para assassinatos, raptos, sequestros, prisões arbitrárias e perseguição contra membros da #ANAMOLA.
Mondlane lamenta a ausência e reafirma respeito pelo papel do Conselho de Estado.

Um vídeo de um momento constrangedor para o político Venâncio Mondlane #VM7, no qual faz uma declaração polémica sem saber que estava em directo, mas é alertado por um dos elementos da sua equipa e, com isso, muda de conversa.
📽🎞⬇️
Hoje, 23, a Esquadra do Bairro da Liberdade registou momentos de alta tensão no diálogo entre Venâncio Mondlane #VM7 e um agente da PRM, que insistia em impedir a visita aos detidos em Xinavane - membros e simpatizantes do partido ANAMOLA - entretanto transferidos para aquela unidade da PRM.
Um vídeo de um momento constrangedor para o político Venâncio Mondlane #VM7, no qual faz uma declaração polémica sem saber que estava em directo, mas é alertado por um dos elementos da sua equipa e, com isso, muda de conversa.
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Plano pós-cheias de USD 1,6 mil milhões: VM7 fala em 5 barragens em 1 ano
Em entrevista, Venâncio Mondlane #VM7 explicou ao jornalista José Belmiro como seria parte do plano de reconstrução pós-cheias, no valor de USD 1,6 mil milhões, com financiamento interno. O plano prevê a construção de 5 barragens exclusivamente para retenção de água em 1 ano, ao custo de USD 100 milhões cada.
Fonte🖇 Canal do YouTube #MBC TV
https://t.co/9MKecRRN1s
Plano pós-cheias de USD 1,6 mil milhões: VM7 fala em 5 barragens em 1 ano
Em entrevista, Venâncio Mondlane #VM7 explicou ao jornalista José Belmiro como seria parte do plano de reconstrução pós-cheias, no valor de USD 1,6 mil milhões, com financiamento interno. O plano prevê a construção de 5 barragens exclusivamente para retenção de água em 1 ano, ao custo de USD 100 milhões cada.
Fonte🖇 Canal do YouTube #MBC TV
https://t.co/9MKecRRfbU
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