Texto da Lei (Art. 154-A do Código Penal)
Caput: “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
@MafinhaBarba Ninguém tá ligando para esse negócio não meu amigo, a vida é muito curta para ficar nessa choradeira, vai trabalhar e vai para praia no final de semana que você ganha mais