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Estar em local reputado como ponto de tráfico, por si só, não autoriza intervenções invasivas indiscriminadas, sob pena de legitimação de controle policial baseado exclusivamente em estigmatização territorial.
Foi o que afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, no AgRg no HC 1.085.411, em 27.5.2026, ao reiterar a jurisprudência do Tribunal nesta matéria.
➡️ Atuação da Defensoria Pública do RJ
➡️ Decisão importante sobre tráfico de drogas e ingresso domiciliar sem mandado
Tratando-se de declaração de terceira pessoa, possível usuário de entorpecentes, de que adquiriu a substância em determinada residência, tal informação, por si só, isto é, desacompanhada de qualquer outro elemento objetivo de corroboração não basta para flexibilizar a garantia da inviolabilidade domiciliar.
▪️HC 1.076.806, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática de 13.3.2026
Importante lembrar, ainda, que o êxito da diligência policial na residência não afasta a ilegalidade da prova obtida. Em casos assim, não havendo outra prova, o réu costuma ser absolvido.
Um dos temas mais frequentes nos Tribunais Superiores é dosimetria da pena, que representa uma parcela significativa da concessão de habeas corpus.
O estudo da jurisprudência mostra que o Poder Judiciário comete arbítrios - e erros evitáveis - no cálculo da pena, mostrando a inverdade que consiste anunciar que por aqui vigora a política da pena mínima.
Uma pequena amostra, considerando a circunstância conduta social do art. 59 do Código Penal. Os Tribunais Superiores já precisaram esclarecer que essa circunstância não pode ser negativada - e, portanto, aumentada a pena-base - se o réu:
➡️ não trabalha ou não estuda (STJ, AgRg no HC 754.663)
➡️ é viciado em drogas (STF, HC 984.456)
➡️ mentiu no interrogatório (STJ, AgRg no REsp 2.006.708)
Há um abuso em relação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Muitos juízes ampliam o significado de diligências em andamento para impedir que a defesa tenha acesso.
Exemplo claro disso - que já chegou algumas vezes aos Tribunais Superiores - é a decisão que decreta a prisão temporária. O investigado foragido tem direito de conhecer essa decisão para poder impugná-la por meio de habeas corpus.
Não se exige que o investigado primeiro se entregue à Justiça para somente depois questionar a legalidade ou a necessidade da sua prisão.
Foi o que decidiu recentemente o STJ, reconhecendo um cenário violador da Súmula Vinculante 14 e assegurando à defesa técnica de réu foragido acesso à decisão que decretou a prisão temporária.
▪️HC 1.062.443, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 2.2.2026
O Plenário do STF, nas ADIs n. 7.156 e 7.236 (esta relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu), por maioria, declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n. 14.230/2021 que, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, reduzia pela metade o prazo prescricional após a interrupção (de 8 para 4 anos). Por unanimidade, também se reconheceu a constitucionalidade das hipóteses de interrupção da prescrição e fixou em 20 anos o prazo máximo. Para o Relator, embora o Legislador tenha margem para disciplinar a prescrição, não pode criar regras que inviabilizem, na prática, a punição, sob pena de esvaziar o sistema constitucional de combate à improbidade e comprometer o duplo grau de jurisdição. Afinal, dados do CNJ indicam que tais ações levam, em média, mais de 5 anos até a sentença. O teto de 20 anos, por sua vez, proposto pelo Min. Flávio Dino, teve por parâmetro o Código Penal.
A norma especial do art. 211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência convencional na segunda instância. AREsp 2659729 / DF - 4a T/STJ - Rel. Min. Raul Araújo - DJEN 23/03/2026.
Segue texto publicado ontem no @consultor_juridico . Pretendemos contribuir com o debate referente ao Tema 1.423/STJ .
É possível a fixação de tese em repetitivo versando sobre questão entendida como de admissibilidade?
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