@marsiglia_andre A decisão é absurda, a meu ver, sobretudo porque viola precedente qualificado do STJ e a Súmula 593 daquela Corte, mas a resposta, em suma, será a seguinte: seguimos julgados de casos análogos do próprio STJ.
@rafaelkriek Muito bem colocado. Mas o tema 1121/STJ reforça a proteção à vulnerabilidade infantil em casos de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, orientando a impossibilidade de desclassificação para importunação sexual (CP, 215-A). Na hipótese, aplica-se o tema 918/STJ.