Mais um artigo publicado na coluna. Dessa vez abordando a temática: O Pilar 2 do projeto BEPS da OCDE; desafios e perspectivas para a implementação no Brasil à luz da livre iniciativa e do planejamento fiscal legítimo.
Quem quiser conferir, segue abaixo o link.
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Em decisão recente - datada de hoje - o ministro Walton Alencar Rodrigues acolheu recurso da PGFN e afastou pontos de entendimento anterior que, na prática, travavam negociações com grandes empresas — especialmente no uso de prejuízo fiscal.
O pano de fundo é conhecido: o TCU havia sinalizado falta de transparência e equiparado o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL a “desconto indireto” da dívida. Resultado? Limitação prática: redução máxima de 65% do débito.
Agora, a PGFN reage — e com razão estratégica.
O argumento é direto: restringir esse mecanismo compromete a própria lógica da transação tributária. Menos flexibilidade = menos adesão = menor recuperação de crédito
Fisco subiu o nível.
A PGFN agora estruturou, de forma objetiva, quando vai pedir falência de empresa por dívida tributária. Não é novidade jurídica — isso já era possível — mas agora virou ferramenta operacional.
Base: Portaria PGFN nº 903/2026 (publicada em 02/04/2026).
Na prática, o pedido de falência entra no jogo quando houver:
• Dívida ativa ≥ R$ 15 milhões
• Execução fiscal frustrada (sem bens localizados)
• Indícios de insolvência ou blindagem patrimonial
• Ausência de negociação com a PGFN
• Aval interno da Procuradoria
Tradução direta: o que antes era exceção teórica virou estratégia de cobrança.
Se a empresa está fora de compliance ou ignorando passivo fiscal relevante, o risco agora é existencial — não mais só financeiro.
A Receita Federal publicou as regras do IRPF 2026 (ano-calendário 2025).
Além de definir obrigatoriedade e prazos, o foco está claro: fiscalização orientada por dados.
A IN RFB nº 2.312/2026 reforça o avanço do cruzamento automatizado, com a declaração pré-preenchida integrando informações da DIMOB e da DOI.
Traduzindo: operações imobiliárias estão cada vez mais transparentes para o Fisco.
Despesas com pessoal podem gerar créditos de PIS/Cofins.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar assegurando a uma empresa o direito de apurar créditos sobre valores pagos a empregados, quando previstos em convenção coletiva.
Diferente do posicionamento da RFB, a decisão foi fundamenta no Tema 779 do STJ.
Trata-se da primeira decisão favorável aos contribuintes no Estado reconhecendo essa possibilidade no regime não cumulativo.
O Carf decidiu que despesas de armazenagem relativas a produtos sujeitos ao regime monofásico — em que a tributação do PIS/Cofins se concentra em etapa única da cadeia — asseguram direito a crédito. A deliberação foi unânime na 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção.
Em sentido diverso, as despesas com frete na venda desses mesmos produtos não geram crédito, posição firmada por voto de qualidade.
Trust não é blindagem mágica. É instrumento jurídico.
E instrumento, quando mal estruturado, vira risco fiscal, sucessório e até penal.
O que define a eficiência de um trust não é a jurisdição “da moda”, mas:
– a natureza da transferência patrimonial;
– o momento do fato gerador;
– a qualificação do instituidor e dos beneficiários;
– e, principalmente, o diálogo com a legislação brasileira e com as regras internacionais de transparência.
Planejamento internacional exige técnica, não improviso.
Se o seu patrimônio ultrapassa fronteiras, a sua estratégia tributária também precisa ultrapassar o básico.
A Advocacia-Geral da União (AGU) criou condições de pagamento mais flexíveis para devedores de créditos não tributários da União. O desconto máximo passou de 10% para 50% e até nos parcelamentos em prazos mais longos (até 60 vezes) é concedido abatimento quando houver entrada. As novidades foram implementadas pelo Programa Pactua Mais, lançado no fim de janeiro pela Procuradoria-Geral da União (PGU).
A Receita Federal promoveu alteração no Anexo da IN 2.305/2025 — ato que regulamenta o corte linear de benefícios fiscais federais — e excluiu da relação de exceções a dedução relativa a doações destinadas a entidades civis sem fins lucrativos.
O antigo item 26, que resguardava essa dedução da redução de 10%, passou a constar apenas como:
26 — (Revogado)
Na prática, a dedução deixou de ter proteção.
Isso cria espaço para que o incentivo seja submetido à diminuição de 10% prevista na regra geral.
O ponto sensível é evidente:
Se o valor dedutível se reduz, o custo tributário da doação aumenta. Como consequência, o estímulo econômico diminui e as entidades tendem a receber menos recursos.
Não se trata apenas de uma mudança formal em anexo normativo, mas de uma redução indireta do incentivo fiscal às doações corporativas.
A PGFN e a PGE-RJ ajuizaram pedido de falência contra empresas do grupo Victor Hugo e em decisão de 4/2 a Justiça deferiu o processamento do pedido apresentado em dezembro de 2025.
Segundo as procuradorias, o grupo acumula passivo fiscal superior a R$ 1,2 bilhão — cerca de R$ 900 milhões perante a União e mais de R$ 355 milhões junto ao Estado do Rio. A tese é de devedor contumaz, com inadimplência estrutural.
A inicial descreve ainda suposta blindagem patrimonial e esvaziamento de ativos, incluindo cessão da marca “Victor Hugo” a empresas offshore no Uruguai e em Belize, além de transferências internas de ativos industriais e fundos de comércio para dificultar a cobrança.
Quando a execução fiscal não funciona, o pedido de falência vira instrumento de coerção legítimo. A mensagem é clara: estratégia de inadimplência tem limite e quando não é bem executada o risco é grande.
O Comitê Gestor do IBS iniciou oficialmente seus trabalhos na segunda (9/2), com reunião virtual. Criado pela LC 227/26, o órgão é peça-chave da reforma tributária e terá autonomia técnica, administrativa e financeira.
A prioridade inicial será resolver a “engenharia institucional”: regras internas, governança e operacionalização da gestão compartilhada do imposto entre estados, municípios e DF. Sem isso, o IBS não anda.
Com 54 membros (27 dos estados/DF e 27 dos municípios), o comitê será responsável por arrecadar, fiscalizar, lançar, cobrar e distribuir o IBS, além de editar normas operacionais. A lei prevê reuniões trimestrais, mas o início deve ser de agenda intensa — porque a complexidade não espera prazos.
A PGFN consolidou o entendimento de que não é exigido requerimento administrativo prévio para ações que buscam isenção de IRPF por doença grave e restituição de valores pagos indevidamente.
A orientação decorre de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 1.525.407/CE (Tema 1373), em repercussão geral, contrária à Fazenda Nacional. O STF firmou que o acesso ao Judiciário independe de provocação administrativa.
O posicionamento foi formalizado no Parecer SEI nº 4187/2025/MF, após rejeição dos embargos da União. Com o trânsito em julgado em 28/10/2025, a matéria está pacificada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária ratificou, por meio do Ato Declaratório nº 3/2026, os convênios ICMS aprovados na 417ª Reunião Extraordinária (15/1/2026), com base na LC nº 24/1975.
Destaque para o Convênio ICMS nº 2/26, que atualiza regras de transação tributária do ICMS, e para o Convênio ICMS nº 3/26, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção de ICMS para bens do ativo imobilizado vinculados ao Parque Novo Mato Grosso.
Os efeitos dependem de adesão e regulamentação pelos estados.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública tem legitimidade para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal se mostrar ineficaz.
Prevaleceu o voto da relatora, Nancy Andrighi: frustrados os meios executivos, a ação falimentar é necessária e útil para a satisfação do crédito público. A Lei de Falências autoriza o pedido por qualquer credor, sem distinção entre público e privado.
A ministra destacou a evolução legislativa e jurisprudencial, com ênfase na Lei 14.112/2020, que reforçou a atuação do Fisco no processo falimentar (classificação do crédito público e suspensão das execuções fiscais após a quebra).
O caso envolveu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. Após reconsideração, a relatora levou o tema ao colegiado — e o recado foi direto: execução frustrada? Falência na mesa.
O CARF manteve a exclusão retroativa do Simples Nacional de empresa prestadora de serviços e confirmou dois autos de infração que, juntos, superam R$ 2 milhões.
A Receita Federal comprovou a existência de um grupo econômico familiar informal, montado para fracionar faturamento, contornar o limite legal e preservar indevidamente os benefícios do regime simplificado — típico caso de planejamento fiscal abusivo.
A decisão consolidou o entendimento de que é vedada a permanência no Simples quando os sócios participam da administração de outras empresas do mesmo ramo cuja receita bruta global ultrapasse o teto legal.
Tradução prática: não adianta “maquiar” faturamento. O CARF olha a realidade econômica, não o CNPJ da fachada.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo reconheceu que a transformação de sociedade simples em sociedade simples unipessoal não afasta, por si só, o enquadramento como Sociedade Uniprofissional (SUP) para fins de ISS.
O entendimento consta da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1/2026.
No caso, um escritório contábil originalmente formado por dois sócios passou a ter apenas um profissional, sem alterar objeto social, forma de atuação ou natureza da atividade. A Fazenda confirmou a manutenção do regime especial do art. 15 da Lei 13.701/2003, desde que preservados os requisitos clássicos:
* prestação pessoal do serviço técnico,
* profissional legalmente habilitado,
* atuação em nome da sociedade,
* e ausência de caráter empresarial.
Em termos dogmáticos, a decisão é correta: como ensina Paulo de Barros Carvalho, a incidência tributária se define pela realidade jurídica do fato, não pela maquiagem formal do tipo societário.
Na prática: tirou sócio, mas manteve a essência profissional? O ISS fixo continua.
Forma muda. Regra-matriz não.
Receita autua empresa por omissão de R$ 7,7 milhões com base em transferências bancárias — fiscalização puxou os extratos direto com os bancos. CARF confirma cobrança de R$ 2,3 milhões. Processo: 10970.720032/2017-68 Órgão julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data da decisão: 23 de julho de 2025
A Receita Federal autuou uma empresa por omitir mais de R$ 7,7 milhões em receitas, detectadas por meio de depósitos bancários sem origem comprovada. A fiscalização começou após a constatação de que os valores movimentados nas contas da empresa eram muito superiores à receita declarada no Simples Nacional.
Mesmo intimada, a empresa apresentou extratos incompletos — o que levou o Fisco a requisitar diretamente as informações bancárias às instituições financeiras, via RMF (Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira).
Confirmado o descompasso, a Receita aplicou a presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/96: se não há comprovação documental da origem, os depósitos são tratados como receita tributável.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de 2026, a retenção de IR (10%) sobre lucros e dividendos pagos à pessoa física quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil no mês.
O ponto-chave: o teto é por fonte pagadora, não pela soma global dos rendimentos.
Ou seja, a apuração é feita empresa por empresa. Se cada PJ pagar até R$ 50 mil no mês, não há IRRF — ainda que, somadas, ultrapassem esse valor.
A retenção só incide quando uma mesma pessoa jurídica excede o limite mensal.
Regra objetiva. Planejamento também. Quem não entendeu isso, vai pagar imposto sem dever.
O CARF manteve autuação de R$ 470 mil por distribuição de lucros acima do limite presumido sem lastro em contabilidade regular e previamente autenticada. No regime do lucro presumido, a isenção só alcança o lucro calculado pelos percentuais legais (art. 15 da Lei 9.249/95); ultrapassado esse teto, só há isenção se houver prova contábil idônea, anterior à fiscalização. Livros autenticados depois não salvam. Sem contabilidade válida, o “lucro” vira rendimento tributável.
Tradução prática: passou do presumido sem contabilidade em dia? O Fisco não discute.
Lucro presumido não perdoa improviso contábil.
A Receita Federal publicou ato normativo que regulamenta a habilitação dos titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS no contexto da transição para o IBS, disciplinando os critérios e procedimentos para acesso futuro à compensação financeira prevista na Reforma Tributária do Consumo.
Os chamados benefícios onerosos — concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas do contribuinte — permanecem juridicamente tutelados enquanto vigente o ato concessivo, à luz da segurança jurídica e da proteção da confiança (Ricardo Lobo Torres; Roque Carrazza). No novo modelo, a LC da reforma instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, financiado pela União entre 2025 e 2032, para neutralizar a extinção gradual desses incentivos, tomando como base um estoque estimado em R$ 160 bilhões (2023).
Tradução prática: quem não se habilitar agora corre sério risco de ficar fora do caixa compensatório amanhã. Na Reforma, o jogo é técnico — e quem errar o procedimento perde dinheiro.