Ministro do STF. Mestre em Direito Público (UFPE). Foi governador do Maranhão, ministro da Justiça, senador, deputado federal, professor e juiz federal.
Dia de vitórias para o nosso país na Olimpíada, as quais acompanhei com alegria. Vibrei especialmente com a conquista da equipe do judô, esporte ao qual me dediquei por vários anos. Depois de muitas décadas, ainda lembro alguns movimentos, conforme “prova constante dos autos” >>
Todas as homenagens para essa fantástica EQUIPE que orgulha o Brasil 🇧🇷: Rebeca, Flávia, Jade, Lorrane e Júlia. Junto com Rayssa e com Larissa, bem como com Willian, trouxeram grandes alegrias aos nossos lares. Outras medalhas virão.
Que essas vitórias fortaleçam a execução do artigo 217 da nossa Constituição: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um” (…)
Os sinais realizados por Jesus Cristo são prova evidente de seu poder divino e convite para crermos nele. Ele foi enviado para saciar a nossa fome; na Eucaristia, oferece-nos a Palavra e o seu Corpo e Sangue, para sustentar a nossa vida. Celebremos o 17º Domingo do #TempoComum!
Falei sobre “Judiciário e Democracia” no IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ELEITORAL, realizado em Curitiba. Realcei que o Judiciário tem o dever de dar vida ao Constitucionalismo Liberal e Social, sem o qual a democracia moderna não resistirá. Nesse contexto, abordei a distinção entre empreendedorismo e trabalho sem direitos, apontando os riscos fiscais e sociais inerentes à negativa de direitos básicos.
Agradeço a acolhida muito fraterna que recebi dos organizadores e participantes. Saúdo especialmente os colegas da comunidade jurídica do Paraná.
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Uma das lições de hoje: se você tem jovens bons jogadores, não tenha medo de colocá-los em campo. Deixar no banco para “protegê-los” não faz o menor sentido. Lembremos Pelé na Copa de 1958.
Sobre o porte de armas, em julgamentos de grande atualidade, o STF, sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber, decidiu:
“(…) O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo (…)”
Parece-me uma jurisprudência mais adequada do que consagrar um esquisito “direito constitucional a portar armas”, como entendem em alguns outros países.
Escrevi sobre “O Judiciário e o direito à Educação”. Fortalecendo o acesso e a qualidade no serviço educacional, teremos um país mais justo, com progresso e oportunidades, cumprindo os objetivos fundamentais da nossa Constituição (artigo 3º). https://t.co/ZT3GoChot5
Nas várias palestras que fiz neste 1º semestre, tenho defendido principalmente os seguintes pontos de vista:
Tese 1: A jurisdição constitucional é essencial para a proteção da democracia, seja em face de tentativas de ruptura com uso da violência, seja diante de “sutis” investidas antidemocráticas (constitucionalismo abusivo).
Tese 2: O papel da jurisdição constitucional consiste em dar vida aos catálogos de direitos e deveres. A contrario sensu, sem jurisdição constitucional os direitos e deveres “morrem”.
Tese 3: O Legislativo e o Executivo são dotados de legitimidade política representativa e a jurisdição constitucional possui legitimidade jurídico-normativa. As democracias modernas fundam-se tanto na vinculação das Constituições aos direitos fundamentais como na proteção dos direitos fundamentais pelos Tribunais Constitucionais.
Tese 4: O papel do Poder Judiciário - e em particular das Cortes Constitucionais – é concretizar a Constituição para ajudar a melhorar a vida das pessoas em temas fundamentais como: a) saúde (ex: decisões na pandemia); b) educação (ex: jurisprudência sobre garantia de vaga em creche e pré-escola); c) habitação (ex: decisão sobre correção do saldo do FGTS, preservando a sua função social); d) proteção às minorias, realizando concordância prática entre direitos fundamentais. Devemos lembrar que a atenção aos “particularismos” não pode negar o “universalismo” (assentado historicamente em ideias-forças, tais como progresso e justiça social).
Tese 5: O debate sobre a jurisdição constitucional remete à dicotomia substancialismo versus procedimentalismo, na qual não há relação excludente, e sim complementar:
I - Substancialismo - proteção de uma ordem objetiva de valores em face de maiorias ocasionais;
II - Procedimentalismo - na ausência de consensos éticos, o papel das Cortes Constitucionais é proteger o procedimento, por meio do qual o Direito é formado com legitimidade.
Tese 6: A identificação das possibilidades e dos limites da jurisdição constitucional passa pela adequada compreensão da relação entre “ativismo judicial” e “autocontenção”. Tal binômio existe desde sempre e para sempre. Não há identidade entre “bem” e ativismo, ou “mal” e autocontenção (e vice-versa).
Tese 7: É preciso compreender o real sentido de “previsibilidade”. Um Judiciário previsível não significa que se sabe previamente como ele decidirá, em qualquer circunstância ou tema. Portanto, não equivale à “vidência”. A ideia de previsibilidade está associada à expectativa de decisões isonômicas, conforme o sistema de precedentes. Tal sistema indica que o STF deve decidir “menos” para decidir “mais” e melhor. Isso implica a perspectiva de revisão de interpretações sobre o cabimento da Reclamação Constitucional e acerca da competência criminal do STF, entre outros exemplos.
Tese 8: A aceleração do uso de tecnologias em processos econômicos e sociais implica a necessidade de maior regulação, com mais velocidade. A autorregulação, embora útil, não basta para prevenir abusos e garantir a imposição de sanções contra ilegalidades. “O poder é abusivo por natureza”: este postulado se aplica aos poderes privados. E devemos lembrar a força deletéria do “tecnodeterminismo”.
Tese 9: As mudanças climáticas acarretam o aumento da imponderabilidade nas relações jurídicas, com gravíssimas consequências. O recente caso do Rio Grande do Sul é exemplar. Com isso, amplia-se a imprescindibilidade de procedimentos lastreados no princípio da precaução (aversão a riscos), com forte atuação do Poder Público.
Tese 10: O ultraindividualismo e o extremismo político, ao dificultarem o processo decisório nas instâncias de representação política, geram ainda mais demandas para o sistema de Jurisdição Constitucional. A “judicialização da política” continuará como uma tendência forte do nosso tempo. O equilíbrio entre os Poderes não é estático, pois depende da dinâmica geral da Política, dos mercados e da sociedade civil. Um maior ativismo do Judiciário está fortemente associado a demandas de partidos, governos estaduais, empresas etc.)
França e Espanha fizeram um belo jogo. Seleção brasileira pode jogar no mesmo nível ? Parece-me que objetivamente isso é possível, considerando os bons jogadores disponíveis. A questão principal reside nos fatores subjetivos: união, patriotismo, crença na força do coletivo. Os dirigentes que conseguirem isso vencerão, a exemplo de Parreira em 1994 e Felipão em 2002.
Nas várias palestras que fiz neste 1º semestre, tenho defendido principalmente os seguintes pontos de vista:
Tese 1: A jurisdição constitucional é essencial para a proteção da democracia, seja em face de tentativas de ruptura com uso da violência, seja diante de “sutis” investidas antidemocráticas (constitucionalismo abusivo).
Tese 2: O papel da jurisdição constitucional consiste em dar vida aos catálogos de direitos e deveres. A contrario sensu, sem jurisdição constitucional os direitos e deveres “morrem”.
Tese 3: O Legislativo e o Executivo são dotados de legitimidade política representativa e a jurisdição constitucional possui legitimidade jurídico-normativa. As democracias modernas fundam-se tanto na vinculação das Constituições aos direitos fundamentais como na proteção dos direitos fundamentais pelos Tribunais Constitucionais.
Tese 4: O papel do Poder Judiciário - e em particular das Cortes Constitucionais – é concretizar a Constituição para ajudar a melhorar a vida das pessoas em temas fundamentais como: a) saúde (ex: decisões na pandemia); b) educação (ex: jurisprudência sobre garantia de vaga em creche e pré-escola); c) habitação (ex: decisão sobre correção do saldo do FGTS, preservando a sua função social); d) proteção às minorias, realizando concordância prática entre direitos fundamentais. Devemos lembrar que a atenção aos “particularismos” não pode negar o “universalismo” (assentado historicamente em ideias-forças, tais como progresso e justiça social).
Tese 5: O debate sobre a jurisdição constitucional remete à dicotomia substancialismo versus procedimentalismo, na qual não há relação excludente, e sim complementar:
I - Substancialismo - proteção de uma ordem objetiva de valores em face de maiorias ocasionais;
II - Procedimentalismo - na ausência de consensos éticos, o papel das Cortes Constitucionais é proteger o procedimento, por meio do qual o Direito é formado com legitimidade.
Tese 6: A identificação das possibilidades e dos limites da jurisdição constitucional passa pela adequada compreensão da relação entre “ativismo judicial” e “autocontenção”. Tal binômio existe desde sempre e para sempre. Não há identidade entre “bem” e ativismo, ou “mal” e autocontenção (e vice-versa).
Tese 7: É preciso compreender o real sentido de “previsibilidade”. Um Judiciário previsível não significa que se sabe previamente como ele decidirá, em qualquer circunstância ou tema. Portanto, não equivale à “vidência”. A ideia de previsibilidade está associada à expectativa de decisões isonômicas, conforme o sistema de precedentes. Tal sistema indica que o STF deve decidir “menos” para decidir “mais” e melhor. Isso implica a perspectiva de revisão de interpretações sobre o cabimento da Reclamação Constitucional e acerca da competência criminal do STF, entre outros exemplos.
Tese 8: A aceleração do uso de tecnologias em processos econômicos e sociais implica a necessidade de maior regulação, com mais velocidade. A autorregulação, embora útil, não basta para prevenir abusos e garantir a imposição de sanções contra ilegalidades. “O poder é abusivo por natureza”: este postulado se aplica aos poderes privados. E devemos lembrar a força deletéria do “tecnodeterminismo”.
Tese 9: As mudanças climáticas acarretam o aumento da imponderabilidade nas relações jurídicas, com gravíssimas consequências. O recente caso do Rio Grande do Sul é exemplar. Com isso, amplia-se a imprescindibilidade de procedimentos lastreados no princípio da precaução (aversão a riscos), com forte atuação do Poder Público.
Tese 10: O ultraindividualismo e o extremismo político, ao dificultarem o processo decisório nas instâncias de representação política, geram ainda mais demandas para o sistema de Jurisdição Constitucional. A “judicialização da política” continuará como uma tendência forte do nosso tempo. O equilíbrio entre os Poderes não é estático, pois depende da dinâmica geral da Política, dos mercados e da sociedade civil. Um maior ativismo do Judiciário está fortemente associado a demandas de partidos, governos estaduais, empresas etc.)
Escrevi sobre “O Judiciário e o direito à Educação”. Fortalecendo o acesso e a qualidade no serviço educacional, teremos um país mais justo, com progresso e oportunidades, cumprindo os objetivos fundamentais da nossa Constituição (artigo 3º). https://t.co/ZT3GoChot5