💖 MARAVILHOSA 💖
Hoje Daniela Lima se despediu do Pulso Político.
O último programa antes da eleição.
Emocionada, ela agradeceu a todos com o carinho de quem entrega a alma no que faz.
Mas quem tem que agradecer somos nós.
Em meio a uma imprensa que normalizou e escondeu os crimes dos bolsonaristas,
você foi o farol na tempestade.
Nos deu argumentos pra lutar contra o fascismo
quando muitos preferiram o silêncio.
Obrigada, Daniela Lima.
A história vai se lembrar de você.
@DanielaLima_@UOL@jpcharleaux@marcelamattos@CezarFeitoza@manoferreira
Você transformou o Pulso Político num espaço de verdade
num tempo em que a verdade era artigo de luxo.
Charlo, Marcela, César, Mano e toda a equipe
construíram junto com você o jornalismo que o Brasil precisava agora.
Dani Lima no assunto.
Pulso Político no radar.
9 MILHÕES e 10 MILHÕES no caminho.
LULA VAI VIRAR.
NINGUÉM PODE MAIS NOS PARAR.
#CensuraNaoTSE no topo.
#TSEGolpista no assunto.
#TSENaoVaiNosCalar.
QUEREM NOS CALAR, mas NÃO VÃO NOS CALAR.
#BolsonaroMandouMatarJoice no feed.
Plano B no WhatsApp.
VAI PRO DEBATE LEANDRA com força.
Madonna no scroll.
Banco no canto.
Rappa no radar.
Estadão no assunto.
André Mendonça no meio.
Você foi farol.
Nós seguimos a luz.
Obrigado por tudo, Dani.
Domingo a gente se vê na apuração.
Com a democracia de pé.
👉 Segue @So_Quem_e_Lula no X pra não perder os cortes:
https://t.co/XVJtwZBZ1b
Eu avisei, né.
A campanha do Flávio não entregou os sigilos pessoais DELE nem os do Eduardo Bolsonaro, que estavam no pedido.
O Lula entregou tudo, inclusive o cartão corporativo.
Onde vende arma não vende coragem.
Fui informado de que muitas aldeias indígenas estão enfrentando dificuldades logísticas e falta de recursos para que seus povos possam votar no domingo.
Logo me prontifiquei a pagar pelo transporte, porém a legislação eleitoral proíbe esse tipo de apoio privado neste período.
As prefeituras e os órgãos da Justiça Eleitoral precisam garantir que todos tenham condições de chegar às urnas, ou afinal, os povos indígenas ajudaram a construir a história deste país e não podem ser excluídos das decisões que vão definir o seu futuro.
A democracia não começa na contagem o dos votos, começa garantindo que todos possam chegar às urnas. Contamos com o Tribunal Superior Eleitoral @TSEjusbr neste momento.
🚨 Fomos até a Argentina pra entender qual é esse futuro que Flávio Bolsonaro tanto promete. E descobrimos que a realidade é avassaladora.
A mesma motosserra que passou por lá, agora ameaça passar no Brasil, pela tesoura de Flávio Bolsonaro.
Não iremos permitir!
🚨EXPLODAM ESSE VÍDEO!
Defendam o Brasil da família Bolsonaro! 🇧🇷
🚨🚨 GRAVE 🚨🚨
Bispos católicos acabam de soltar carta aberta dizendo que Flávio Bolsonaro representa ameaça à democracia.
Eles falam em nome do Evangelho e da Doutrina Social da Igreja.
Dizem que não dá mais pra ficar em cima do muro.
Que pedir intervenção estrangeira, entregar terras raras e atacar programas sociais é gravemente imoral.
Enquanto isso, o Lula aparece do outro lado como quem sempre respeitou a Constituição e a opção preferencial pelos pobres.
A carta deixa claro: gostar ou não do atual governo não é motivo pra entregar o país nas mãos de quem contradiz o que a Igreja ensina.
Faltam 2 dias pra votar.
A Joice já se posicionou.
O #LulaVaiVirar tá no ar e o povo tá ligado.
Os bispos convocam os católicos a votar no domingo em defesa da democracia, da floresta em pé e dos mais pobres.
Quem leu a carta entendeu o recado.
Compartilha antes que tentem abafar.
🚨 AGORA: Após muita pressão nas redes contra perseguição de Nunes Marques ao canal EXÉRCITO DO LULA, TSE informou que não determinou a retirada de nenhum canal de WhatsApp do ar.
Vamos continuar atentos!
LULA VAI VIRAR
NINGUÉM PODE NOS PARAR
🚨 COMPARTILHA COM QUEM PRECISA SABER DISSO!
Flávio Bolsonaro, Willer Tomaz, Vorcaro e uma roleta de bilhões. Quem ganha com esse esquema? O povo é que não!
Nikolas Ferreira vem de quatro em quatro anos aqui pro Nordeste só pra tentar enganar e desrespeitar a nossa gente, mas o nordestino e a nordestina sabem quem realmente trabalha e se importa com nosso povo. E falando em trabalhar, bora ver essa profissão não declarada aí. Ficar fazendo vídeo com mentira e lacração pras redes sociais nunca foi trabalhar mesmo, não.
🚨🚨🚨 BOMBÁSTICO 🚨🚨🚨
Daniela Lima traz agora a matéria da revista Piauí.
Pagamentos ligados ao filho de Kassio Nunes Marques antecederam votos a favor de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.
A revista mostra reuniões e repasses a uma consultoria ligada a Kevin Marques antes de decisões favoráveis no STF.
Kassio com K.
O mesmo ministro que tenta censurar o canal Exército do Lula.
O mesmo que o Flávio quer no comando.
#CensuraNaoTSE no topo porque o povo já entendeu o jogo.
#TSEGolpista no assunto.
#BolsonaroMandouMatarJoice no radar.
9 MILHÕES no canal do Lula.
Plano B no WhatsApp já tá rodando.
#LulaVaiVirar enquanto eles tentam esconder o rastro.
Faltam 2 dias.
Meta e X no centro da disputa.
Vox Brasil no feed.
Somos 9 no ar.
O KN no assunto.
Ipespe no radar.
A denúncia está feita.
Compartilha antes que tentem apagar.
👉 Segue @So_Quem_e_Lula no X e não perde os cortes quentes:
https://t.co/XVJtwZBZ1b
URGENTE: O DNA DO MINISTRO KASSIO NO ESQUEMA DO MASTER - Reuniões e repasses a uma consultoria que pagou o filho do ministro antecederam o voto de Nunes Marques a favor do Master - @revistapiaui https://t.co/8WzmVdofjt
ALERTA DE TEXTÃO - FAVOR CURTIR, COMPARTILHAR E DAR RT
CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Em defesa da mobilização cívica e da regra que vale para todos
Ao Excelentíssimo Senhor
BETO SIMONETTI @beto_simonetti
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil @CFOAB@oabsaopaulo
Brasília, Distrito Federal
Senhor Presidente,
A Ordem dos Advogados do Brasil jamais foi espectadora da vida nacional. O Estatuto da Advocacia lhe confia, como primeira finalidade, “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (art. 44, inciso I, da Lei nº 8.906/1994). Não se trata de ornamento. Foi com esse mandato que Raymundo Faoro, à frente do Conselho Federal, liderou a luta pela restauração do habeas corpus; foi com ele que Marcello Lavenère Machado subscreveu, em 1992, o pedido de impeachmentque reafirmou, perante a Nação, a supremacia da lei sobre o poder.
É em nome dessa tradição, e não de qualquer candidatura, que me dirijo a Vossa Excelência, como advogado inscrito nos quadros da Ordem e como eleitor.
Em 22 de outubro de 2026, a três dias do segundo turno, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a requerimento da campanha do candidato Flávio Bolsonaro, assinou à Meta o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar relatório técnico circunstanciado sobre o canal “Exército do Lula”, mantido no WhatsApp, e requisitou ao Google e ao X informações sobre supostas ações coordenadas destinadas a ampliar artificialmente a repercussão de conteúdos a ele ligados. Segundo o requerimento, convocar apoiadores para publicar hashtags em horário marcado, reproduzir mensagens prontas e realizar buscas simultâneas configuraria comportamento coordenado.
A questão transcende o canal, seus administradores e a própria disputa presidencial. O que está em jogo é saber se a conduta que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral declarou lícita, em texto expresso, pode ser tratada, pela via administrativa e às vésperas do pleito, como indício de anomalia. A resposta, Senhor Presidente, é negativa. E cabe à Ordem dizê-lo.
I. A REGRA QUE O PLENÁRIO ESCREVEU
Com efeito, desde a Resolução nº 23.732/2024, a Resolução TSE nº 23.610/2019 declara lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que “participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags”(art. 28, § 6º‑A, inciso II). A norma não se limita a tolerar a mobilização: descreve-a e a declara lícita. Os elementos hoje apontados como suspeitos figuram, letra por letra, no rol daquilo que o Plenário quis proteger; e a enumeração, aberta pela partícula “como”, é exemplificativa, a alcançar toda forma de ampliação orgânica, inclusive a busca voluntária de termos por pessoas reais.
O próprio § 6º‑A, ademais, condiciona a licitude da mobilização aos itens 1 e 2 da alínea b do inciso IV do mesmo art. 28: ausência de contratação de impulsionamento ou de disparo em massa e ausência de remuneração ou monetização do titular do canal. São esses, e não outros, os limites que o Plenário fixou. Impulsionamento é propaganda paga, contratada junto aos provedores (art. 57‑C da Lei nº 9.504/1997); e a própria Presidência registrou, em 11 de outubro, que um canal do WhatsApp como o de que se cuida “não é monetizado nem impulsionado”.
É certo que o § 6º‑B afasta a permissão quando a mobilização se volta a fins ilícitos. A ilicitude, porém, qualifica ali o fim, e não o método. Fim ilícito é o conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos (art. 9º‑C), é a ofensa à honra, é o crime eleitoral; não o são a eficiência da convocação, a dimensão da audiência ou a sincronia dos participantes. Para os conteúdos ilícitos, a ordem jurídica oferece remédios de alvo certo: a representação, o direito de resposta, a ação de investigação judicial eleitoral. Destarte, converter o próprio método em objeto de suspeita equivaleria a revogar, por via oblíqua, o inciso II do § 6º‑A.
Não é outra, de resto, a compreensão da própria Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Na decisão de 11 de outubro de 2026, proferida sobre o mesmo canal, assentou-se: “A mobilização digital, portanto, é lícita e não constitui objeto desta decisão”; e, adiante: “O uso de hashtags é, em si, forma lícita de mobilização (art. 28, § 6º‑A, II, da Resolução n. 23.610/2019/TSE), e não é ele que se reprime”. Dois dias depois, a mesma Presidência reafirmou que “a participação organizada em campanhas eleitorais faz parte da democracia, havendo de ser, em princípio, considerada legítima” (Petição Cível nº 0602791‑73.2026.6.00.0000). Não se pede à Ordem, portanto, que se oponha ao Tribunal, mas que zele para que prevaleça aquilo que o próprio Tribunal já assentou.
II. CONCERTO DE VONTADES NÃO É FRAUDE
A distinção que o caso exige é antiga e simples: coordenação não é inautenticidade. O comício de praça pública sempre foi coordenado. Tinha hora marcada, palavra de ordem, faixa, bandeira e carro de som; e ninguém jamais o confundiu com fraude, porque cada voz que nele se erguia pertencia a um cidadão de carne e osso. As redes não alteraram essa essência. Quando milhares de eleitores identificados decidem, livremente, publicar a mesma hashtag no mesmo minuto, o que se tem é o comício do nosso tempo, e não uma rede de robôs.
Nessa senda, a própria resolução traça a fronteira com nitidez. O art. 38‑A, incluído pela Resolução nº 23.755/2026, reserva a remoção de perfis ao usuário “comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital (perfil automatizado ou robô)”, e o seu § 2º é ainda mais eloquente: “É permitida a exclusão pelos provedores de aplicação apenas nas hipóteses de perfis falsos, automatizados ou robô.” Inautenticidade, para o Tribunal Superior Eleitoral, é falsidade de identidade ou automação, e não a convergência de pessoas reais em torno de uma causa. A decisão de 22 de outubro, segundo se divulgou, indagou da Meta como distingue a mobilização lícita das redes de perfis falsos. A pergunta é pertinente; a resposta normativa, contudo, não depende de relatório corporativo elaborado em 24 horas, porque o Plenário já a deu. Aliás, a própria provedora, instada anteriormente, já informara não ter identificado sinais de comportamento coordenado no WhatsApp, conforme amplamente noticiado.
Há mais. Em 16 de outubro de 2026, o Plenário aprovou, à unanimidade, a Resolução nº 23.781/2026, que acrescentou os arts. 33‑E, 33‑F e 33‑G à Resolução nº 23.610/2019 para disciplinar a vinculação de canais de terceiros às campanhas. Ali se fixou que o canal de pessoa natural que manifeste apoio político espontâneo não configura, por si só, vinculação (art. 33‑E, § 1º); que “O enquadramento do canal como vinculado à campanha demanda a demonstração por elemento objetivamente verificável”(art. 33‑F); e que a indisponibilização do canal se liga à reiteração de condutas relativas ao conteúdo (art. 33‑G). Ao regular esses mesmos canais há apenas uma semana, o Plenário elegeu o conteúdo como critério. Não cabe à via administrativa eleger o método como suspeita.
III. OS LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA
O art. 125‑B da Resolução nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.755/2026, instituiu o plano de conformidade “destinado à prevenção e à mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral e ao efetivo cumprimento das obrigações” impostas aos provedores de aplicação. É instrumento de supervisão das plataformas, e não de juízo sobre a conduta de eleitores. Assim o reconheceu a própria Presidência, ao delimitar o objeto do procedimento instaurado sobre esse mesmo canal: “Também não se pretende nesta via, a responsabilização do administrador do canal, matéria reservada às vias próprias, nem a declaração, em sede administrativa, da falsidade de afirmações políticas controvertidas.”
Se nem o administrador do canal pode ser responsabilizado nessa via, com mais razão não o podem os milhões de cidadãos que o acompanham, que não são partes, não foram ouvidos e não dispõem de meio para contraditar o relatório que descreverá o seu comportamento coletivo. A garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República) não se suspende em véspera de eleição. E as vias jurisdicionais próprias já foram acionadas: há ação de investigação judicial eleitoral sobre o mesmo canal (nº 0602694‑73.2026.6.00.0000), na qual o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral chegou a determinar, em caráter provisório, o restabelecimento de seu funcionamento até ulterior deliberação do Plenário.
Outrossim, como a própria Presidência recordou, o art. 38, caput, da Resolução nº 23.610/2019 impõe à Justiça Eleitoral atuar com a menor interferência possível no debate democrático, diretriz que, nas palavras da mesma decisão, “orienta não apenas o juízo sobre a ilicitude, mas também a escolha da providência, que deve ser a menos gravosa apta a fazer cessar a irregularidade”. Normas restritivas de liberdades públicas interpretam-se estritamente (odiosa sunt restringenda), e a lógica que proscreve a analogia in malam partem no direito sancionador impede que se estenda a pessoas reais o regime concebido para perfis falsos e para o impulsionamento pago. Num ordenamento que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”(art. 220, § 2º, da Constituição da República), o simples temor de ser confundido com um robô já produz o efeito inibidor (chilling effect) que silencia sem precisar proibir.
IV. POR QUE A ORDEM
Vossa Excelência tem afirmado, com inteiro acerto, que a Ordem é apartidária. É precisamente por isso que esta carta lhe é dirigida. A regra do § 6º‑A protege igualmente os eleitores de ambas as candidaturas, e a própria Presidência reconheceu que os mesmos critérios de acompanhamento se aplicam aos canais públicos de mensageria vinculados à campanha requerente, porque “A isonomia exige tratamento equivalente diante de situações equivalentes”. O precedente que se firmar agora não terá dono: alcançará todos os movimentos cívicos, todas as campanhas futuras e a própria advocacia, sempre que se mobilizar nas redes em defesa de suas prerrogativas.
Não se pede à Ordem que defenda o administrador do canal, cujas condutas, se ilícitas, hão de responder nas vias próprias, com a amplitude de defesa que a todos se assegura. Pede-se que defenda a regra. Pede-se que defenda os cidadãos que, sem perfil falso, sem robô e sem dinheiro, exercem às claras o direito de convencer seus concidadãos. Uma democracia que passa a enxergar fraude na adesão espontânea de milhões de pessoas a uma causa começa, insensivelmente, a desconfiar do próprio povo.
V. O QUE SE REQUER
Diante do exposto, requeiro respeitosamente a Vossa Excelência que, na qualidade de Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
Faça publicar nota pública do Conselho Federal que reafirme a vigência e o alcance do art. 28, § 6º‑A, inciso II, da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como a distinção, traçada pela própria resolução, entre a mobilização coordenada de pessoas naturais identificadas e as redes de perfis falsos, automatizados ou robôs (art. 38‑A);
Apresente manifestação institucional à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral no procedimento em que proferida a decisão de 22 de outubro de 2026, na condição de interessada (art. 9º, incisos III e IV, da Lei nº 9.784/1999, diploma de que a própria Presidência já se valeu no caso) ou de amicus curiae (art. 138, combinado com o art. 15, do Código de Processo Civil), a fim de que: (a) os relatórios requisitados às plataformas não sirvam para qualificar como anômala ou inautêntica a mobilização de pessoas naturais identificadas; (b) qualquer juízo sobre a conduta de usuários permaneça reservado às vias jurisdicionais próprias, com contraditório; e (c) a preservação de registros determinada às plataformas observe os limites que a Presidência já fixara em 11 de outubro, sem alcançar mensagens privadas nem dados de identificação dos seguidores;
Acompanhe, por intermédio dos órgãos do Conselho Federal dedicados ao Direito Eleitoral, os desdobramentos do caso até a proclamação do resultado do segundo turno, a fim de que nenhuma restrição à manifestação de eleitoras e eleitores seja imposta sem decisão jurisdicional fundamentada, precedida de contraditório.
Senhor Presidente, a história da Ordem é a história de quem não se calou quando calar era mais cômodo. Em matéria de liberdades públicas, a omissão nunca foi neutra: sempre pesou em favor de quem restringe. A dois dias da votação, a advocacia brasileira e os cidadãos que nela confiam aguardam a voz firme do Conselho Federal, em defesa não de um candidato, mas da regra que vale para todos.
Com elevada consideração e respeito,
São Paulo, 23 de outubro de 2026.
RODOLFO ROBERTO PRADO
Advogado
OAB/SP 351.666
EXCLUSIVO. Reuniões e pagamentos a uma consultoria ligada ao filho do ministro Kassio Nunes Marques antecederam decisão favorável a Daniel Vorcaro no STF
Por @brenopires e Pedro Tavares
Leia: https://t.co/EWiR2KSv80
🚨 EXPLODAM 🚨
A imprensa revelou que o advogado Willer Tomaz, o "parça" de Flávio Bolsonaro que é investigado pela Polícia Federal por ser peça central no escândalo do INSS, que roubou 6.3 BILHÕES de reais e que tomou a ilha do Richarlison, fugiu para os EUA.
Conforme a imprensa, ele só volta ao Brasil caso Flávio Bolsonaro ganhe a eleição.
Flávio Bolsonaro já disse que, se eleito, vai dar perdão presidencial ao próprio pai. Será que ele vai perdoar o ladrão dos aposentados também? E o Careca do INSS, que ele divide um escritório?? E o Daniel Vorcaro, que ele pediu 134 milhões??? E o assassino da Ana Clara, que ele é advogado????
🚨🚨PESSOAL URGENTE 🚨🚨
EXPLODE esse card pro todo mundo que você conhece que está no Exército do Lula 💥💥
Precisamos estar preparados e em ação coordenada para conseguir virar
#CensuraNaoTSE