Manifestações públicas sobre as partes ou sobre os fatos de lides pendentes (prejulgamento) são motivos concretos para se desconfiar da imparcialidade do juiz. https://t.co/JQsGWDF98O
Os melhores que vi: Neuer, Philipp Lahm, Baresi, Maldini e Júnior; Matthäus, Zidane, Maradona e Messi; Romário e Ronaldo Fenômeno.
Ronaldinho Gaúcho, mágico, mas sem constância.
Os melhores que vi: Neuer, Philipp Lahm, Baresi, Maldini e Júnior; Matthäus, Zidane, Maradona e Messi; Romário e Ronaldo Fenômeno.
Ronaldinho Gaúcho, mágico, mas sem constância.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo é um momento ímpar para o processo, ainda mais aqueles complexos, mas algo meio surreal na prática.
Durante o meu doutorado, defini que minha tese seria sobre a Decisão Parcial (a possibilidade de julgar metade ou parcela do processo).
O meu orientador na UNICAP adorou o tema, é juiz etc. Qdo fui ter aula com o meu coorientador - Fredie Didier Jr. -, ele falou que o tema era meio sem grandes estudos, mas sem grandes complicações.
E foi me sugerindo temas até chegar em Saneamento e Organização e, dentro disso, negócios jurídicos processuais em Saneamento e Organização do Processo.
Eu gostei mais ou menos da ideia. Adoro o tema geral, não achei o recorte legal e disse: Prof., decisão de Saneamento é quase uma lenda urbana, se eu escrever sobre isso, parecerá livro de ficção.
Quem tiver interesse em estudar Processo Civil, apresento a minha página de arquivos.
São todos os meus artigos, notas de aula, pdfs, slides, etc.
Mais de 150 textos totalmente à disposição para download.
https://t.co/6cQMNnycLr
OPINIÃO | @fernandoschuler: A criminalização do dissenso vai se tornando regra e não é um bom prenúncio para o ano eleitoral. Agora virou crime fazer uma sátira e é interessante que isto vem se tornando um padrão no Brasil https://t.co/a7uANDraaP
O CPC/2015 deu outro status ao cumprimento provisório, estabelecendo que o retorno ao estado anterior não desfaz transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, mas o que se observa, na prática, é um desprezo jurisprudencial ao cumprimento provisório.
"Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias...
(1/3)
para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação." (STJ - Terceira Turma, REsp n. 1.997.512/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026).
Concordam? Eu não.
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Como SP é um lugar extraordinário. Acolhe até os que usam genericamente o seu nome para incentivar uma rixa com a maior torcida do país - que, obviamente, não tem nada com isso. Infelizmente, é disso que se alimenta a internet.
O ponto não é buscar engajamento — ainda mais quem já o tem de forma natural e orgânica. Aliás, não é nada prazeroso o que vem acontecendo.
Mas, por serem do Estado mais rico do país — aquele que por décadas dominou o futebol brasileiro —, não acreditem que vão emplacar narrativas sem reações.
Elas são várias: vão da distorção preconceituosa sobre o comportamento de um povo, sim, trabalhador, até a tentativa de estereotipar um atleta que, em campo, entrega muito mais coisas boas do que ruins. E que, aliás, não tem exclusividade nos atos mais do que criticáveis.
Aos que tentam se posicionar como ombudsmen, neutros, sugiro que se aprofundem antes de opinar. Assim talvez consigam se colocar de forma honesta diante de um jornalismo declaratório, que se limita a reproduzir versões oficiais, ou incompletas.
É algo muito mais sério.
A liberdade de expressão não se perde de uma vez. Ela vai sendo corroída nos detalhes — nos expedientes “informais”, nas pressões discretas, nas justificativas bem-intencionadas que dispensam o devido processo.
A nova Nota Pública da Lexum acende um alerta importante: a utilização de meios extrajudiciais pela Advocacia-Geral da União para solicitar a remoção de conteúdos em redes sociais não é um simples excesso pontual. É um desvio institucional com consequências profundas.
Quando um órgão cuja função é representar juridicamente a União passa a atuar como curador do debate público, algo essencial se rompe. O espaço de circulação de ideias deixa de ser regido por critérios jurídicos claros e passa a depender de avaliações administrativas — muitas vezes baseadas em conceitos vagos como “desinformação” ou “descontextualização”.
O caso analisado envolve manifestação crítica sobre projetos de lei em tramitação. Ou seja, exatamente o tipo de discurso que a Constituição protege com maior intensidade. Restringir esse debate não protege a democracia. Enfraquece.
A Nota demonstra que as premissas utilizadas para justificar a intervenção estatal são equivocadas — o que torna o quadro ainda mais grave: não se trata apenas de limitar o discurso, mas de fazê-lo a partir de uma narrativa factualmente contestável.
Mais preocupante ainda é o método. Ao contornar o Judiciário, substitui-se o contraditório por notificações administrativas e transfere-se às plataformas o ônus de decidir o que pode ou não ser dito. O resultado é previsível: remoção preventiva, autocensura e empobrecimento do debate público.
A liberdade de expressão não depende de autorização estatal. E, quando passa a depender, já não é liberdade — é concessão.
Leia a Nota completa:
Quando o cumprimento provisório de uma sentença passa a ser definitivo, o devedor deve ser intimado novamente para tomar ciência dessa nova etapa, ainda que já tenha sido intimado anteriormente. Para o STJ, essa nova intimação é indispensável para assegurar o direito de defesa. Saiba mais: https://t.co/OvZEafeNYc