Por Gustavo Fernandes
Apesar das elogiáveis campanhas brasileiras, com o passar do tempo ficará uma sensação de oportunidade perdida. Até porque não há motivos para acreditar que o futebol brasileiro tomará as providências imprescindíveis para realmente...
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QUE PLOT TWIST! Que tal sair de salários atrasados e da reserva do Corinthians, diretamente para o Inter Miami, pra jogar com Messi, Suárez e Busquets? Fez mau negócio o Matías Rojas???
Acham que o time que “decide em casa” leva boa vantagem. Será mesmo? Os números mostram diferente. Na Copa do Brasil dão 24 para os visitantes contra 15.
Essa ideia vem de antigamente, bem antigamente, nos campeonatos estaduais, com jogos disputados em...
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Passando para o tema Neymar, houve uma entrevista do ex-jogador Deco, antes que passasse a ser diretor de futebol do Barcelona, no canal de Youtube de Benjamin Back. No meio de um longo bate-papo, disse saber que o Barcelona é que não quis ficar com...
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Dizer pura e simplesmente que não ganharam porque não gostam do técnico e querem derrubá-lo, é considerá-los os craques que na verdade não são, ou apenas já foram. É elogiar quem não merece.
É enganar e se enganar. Às vezes mais de uma vez. Há exemplos...
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Neymar aceitou, a multa foi paga e o brasileiro estreou em Paris mais concentrado do que nunca.A euforia era tanta que sua equipe nem atentou ao risco contido em outra contratação. Mbappé chegava como revelação para auxiliar no protagonismo do “menino Ney"
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Por Gustavo Fernandes
Para completar a abordagem do processo criminal contra Cuca e outros jogadores do Grêmio por fato ocorrido em 1987, faço as seguintes observações:
1 – em primeiro lugar, quero corrigir qualquer menção que tenha feito a supostamente não haver violência presumida no Código Penal brasileiro por ocasião dos fatos. Havia. Fosse cometido no Brasil, mesmo sem violência ou ameaça, o fato seria tipificado como estupro.
2 – todavia, uma vez que o fato se deu na Suíça e teve vítima sujeita à legislação do país, não é correto dizer que Cuca e os demais praticaram estupro, nem que foram condenados por estupro. Lá o mero envolvimento em ato sexual era considerado um crime, porém de menor gravidade.
3 – no dia 28 de abril, o site GE, com cópia da primeira página da sentença (o cabeçalho) e informação de funcionária do Poder Judiciário suíço, confirmou que os possíveis crimes analisados pelo julgador eram de ato sexual com menor de 16 anos (pela máxima de cinco anos de prisão) e coação (pena máxima de três anos). Este último não é contra a liberdade sexual, mas a liberdade individual, tendo a redação abaixo no Código Penal Suíço:
“Quem, usando de violência contra uma pessoa ou ameaçando-a de dano grave, ou impedindo-o de qualquer outra forma na sua liberdade de ação, a tiver obrigado a fazer, a não fazer ou a permitir que se faça, será punido com pena privativa de liberdade de três anos no máximo, ou uma penalidade pecuniária.”
4 – portanto, desde logo há que se dar como nada descartável a hipótese, com base no documento processual de fls. 915 (único liberado para leitura), de que a sentença não tratou nem da análise de possível estupro, nem do que chamávamos de atentado violento ao pudor (quando o ato sexual decorrente da violência ameaça era diverso da penetração vaginal). A propósito, eis a redação do artigo que fala de estupro no Código Penal Suíço:
“Quem, nomeadamente por meio de ameaças ou violência, exercendo pressão psicológica sobre a sua vítima ou colocando-a incapaz de resistir, terá forçado uma pessoa do sexo feminino a submeter-se ao ato sexual, será punido com pena privativa de liberdade de um a dez anos.”
5 – considerando que a parte inicial de uma sentença normalmente se refere à acusação que será analisada, não à que o juiz definiu no final, ouso ventilar que não apenas o juiz, como quem acusou os atletas não teve convicção de que o ato de coação teria sido feito com o objetivo de manter relação sexual de qualquer espécie. Ou seja: não haveria certeza, por parte de quem formulou a acusação, de que as provas asseguravam a conexão entre a grave ameaça e o ato sexual com a vítima de 13 anos.
6 – ainda que a hipótese do item anterior não corresponda à verdade quanto ao acusador já ter descartado crime sexual mais grave de plano, já que estamos falando de uma única folha iberada, o fato é que foram estes os crimes pelos quais se deu a condenação. Então como o juiz (possivelmente confirmando opinião de quem acusou) veio a considerar que ocorreu ameaça de dano grave (coerção) E ato sexual com menor de 16 anos, mas não ligou um ponto a outro para definir a conduta como crime de estupro? Esta é a questão mais intrigante de todo o caso.
7 – a única resposta que considero plausível é que, como já comentado acima, não houve dúvida sobre a ameaça de dano grave para que a vítima fizesse algo contra sua vontade, mas resultou não totalmente provado que este algo involuntário seria a relação sexual em si. Na dúvida sobre o estupro (coação determinante para o sexo) ter acontecido, optou por enquadrar os réus por crimes subsidiários. Daí somatória de quinze meses para o que poderia, se estupro fosse, ter resultado em pena maior.
8 – a despeito de a somatória das penas máximas (3 + 5) dos crimes aplicados ser próxima à de estupro (10), um crime sexual de alta gravidade tenderia ser punido a partir de um piso inicial superior. Mas é bom destacar que, na Suíça, considera-se que a quantidade de pena é, em termos de prevenção de criminalidade, menos importante que a certeza de que o agente será descoberto e condenado. Punir uma única pessoa com dez anos e não conseguir nem julgar outras cinquenta não ajuda muito em lugar algum.
9 – pessoalmente, sem ter como ler o processo e a sentença, não deixo de ficar intrigado. Num olhar elementar ante cenário com uma mulher (de 13 anos, ressalte-se) rodeada de homens, impedida de sair e realizando sexo no mesmo contexto, mostra-se realmente árduo vislumbrar dúvida razoável sobre a finalidade lasciva da ameaça. Mas a Justiça Suíça vislumbrou tal dúvida e agora não cabe mais questionar.
10 – de todo modo, a despeito de réus e defensores não terem alegado fatos necessariamente verídicos (Cuca teria sido reconhecido inclusive como um dos que fizeram sexo), no final das contas nenhum deles veio a sofrer condenação por estupro, nem outro crime de gravidade isoladamente análoga ou similar.
Portanto, quem chama publicamente o técnico de estuprador está falando uma inverdade e correndo o risco de ser processado – civil e criminalmente – por ele. Dizer que praticou crime de ordem sexual, OK. Dizer que a Justiça local foi aparentemente generosa na fixação da pena (talvez até na acusação), também. Dizer que a versão de Cuca é duvidosa, ou mesmo mentirosa, é plenamente aceitável. Mas imputar um crime pelo qual não foi condenado pode ser tido como ultrapassar a linha da liberdade de expressão impune. Sejam responsáveis como gostariam que os outros fossem se vocês estivessem na mesma berlinda.
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Por Gustavo Fernandes
Novo relato coloca conclusão anterior na marca do pênalti.
Quando o jornalismo enfim é realizado com uma fonte confiável, a visão de um caso pode mudar. Até a coluna passada, trabalhei com os fatos divulgados pela defesa do então jogador Cuca. Horas depois começou a circular notícia de jornal suíço mencionando o julgamento. Não dei valor porque estranhei a riqueza de detalhes sobre um julgado de feito em segredo de Justiça. Porém, a entrevista do advogado da vítima ao UOL, na tarde deste dia 25, traz relato contrário de quem realmente participou do processo, confirmando os seguintes pontos:
1 – o jogador foi condenado por dois delitos – coerção e envolvimento em ato sexual com menor. A inclusão deste segundo crime – coerção – indica que no mínimo a vítima foi coagida a permanecer no quarto contra sua vontade.
2 – perícia médica apontou esperma de Cuca no corpo da vítima. Este ponto considero relativo porque não é explicado se o exame foi de DNA (bem incipiente em 1989), sendo que qualquer outro teria precisão obviamente inferior. De todo modo, parece ter sido considerado na decisão, pois do contrário o mais provável é que, para evitar condenação dupla pela mesma conduta, o julgador optasse entre coerção ou o envolvimento em relação sexual.
3 – a vítima reconheceu Cuca, ao contrário do que ele e seus advogados afirmaram durante todos estes anos. Este reconhecimento reforça o resultado da perícia e, consequentemente, a condenação pelo ato indicado pela prova.
O que isso muda na análise do julgamento? Muita coisa. O elemento da coerção, somado à relação sexual em si, já teria sido suficiente para que, se o ato fosse realizado no Brasil ao tempo dos fatos (1987), houvesse a possibilidade de tipificar estupro. Aos olhos de quem analisou os fatos com decisão transitada em Julgado, houve ameaça e ato sexual. Estupro, em nossa Lei, já abrangia manter relações mediante grave ameaça. Não me parece descompensado inferir que uma mulher, impedida de sair de um quarto por pelo menos quatro pessoas, veio a se sentir gravemente ameaçada.
Ainda que Cuca não tenha mantido a relação sexual, ter feito parte do grupo que coagiu a vítima não alteraria a classificação penal. Apenas mudaria o agente de coautor para partícipe, estando ambos sujeitos às mesmas penas e à mesma norma se o caso ocorresse no Brasil (sempre bom grifar isso). Neste contexto, embora Cuca não tenha cometido o crime de estupro pela Lei Suíça, não é descompensado dizer que praticou ato condizente com estupro pela legislação do nosso país – ao tempo dos fatos (outro grifo importante para repetir).
Infelizmente, tal como no caso Robinho, até há pouco a informação disponível era apenas a divulgada por advogados do condenado. Tanto que o Santos já havia recontratado seu ídolo, até o dia em que jornalista do SporTV, provavelmente por conta própria, foi atrás do processo para rebater a versão de que a condenação era injusta e seria revertida em apelação. Apelação esta que, no que tange a Cuca, nem é mais possível. Assim como não é mais possível ser punido – houve prescrição da pena de quinze meses, agora mais estranhamente pequena.
Sendo assim, ante estas revelações que contrariam a versão única até dias atrás, Cuca e seus defensores devem explicações – inclusive com a oportunidade de apresentar documentos sobre a sentença que, eventualmente, contrariem jornal e advogado da vítima (provavelmente a fonte do jornal). O silêncio, agora, tornará sua carreira insustentável. Não por lacre, mas como resultado de uma mentira de alguém que agora se cala.
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Por Gustavo Fernandes
É muito difícil fazer comentários jurídicos sobre a condenação de jogadores do Grêmio por delito sexual ocorrido na Suíça, em 1987. Um deles era Cuca, que posteriormente atuou em outros clubes com relativo destaque e, depois, tornou-se técnico com quase todas as conquistas possíveis no currículo – independentemente de eu e muitos não morrermos de amores pelo seu trabalho. A grande dificuldade é que, na Suíça, segredo de Justiça faz jus ao termo. Não há malabarismo retórico que faça liberarem dados que interessam aos réus e à vítima. Porém, com o que se tem de concreto é possível fazer algumas deduções:
1 – segundo o UOL apurou em 2021, o crime pelo qual se deu a condenação foi o de envolvimento em prática sexual com pessoa dependente – no caso, menor de dezesseis anos (treze anos). Não há, desde logo, a menção de violência ou ameaça à vítima. Observa-se que a autoria não é apenas de quem pratica o ato sexual, bastando o envolvimento no ato, ainda que praticado apenas por outrem.
2 – no caso de Cuca, salienta-se que ele não foi reconhecido pela vítima (convenhamos que sua cara não é das mais difíceis de esquecer), o que reforça a convicção de que foi condenado por admitir que estava no quarto – o que, por si, já pode configurar o envolvimento.
3 – a pena máxima seria de cinco anos, mas a condenação foi a 1 ano e 3 meses de prisão, o que leva a estimar que não se encontrou motivos para majorações. tanto por parte de quem fez o ato sexual quanto de quem colaborou de outra forma.
4 – reitera-se que, a despeito das alegações iniciais de que teria havido sexo forçado, o crime pelo qual se deu a condenação mostra que o julgamento descartou violência ou ameaça à vítima. Não consta que existisse a figura da violência presumida legalmente – hoje aplicada, no Brasil, em situações de relações consentidas com menores de catorze anos.
Sendo assim, pode-se afirmar que Cuca foi condenado por um crime sexual, com sentença definitiva. Daí a se tornar um criminoso sexual vai um longo caminho e, para ser rotulado como estuprador, vai uma distância da Terra a Marte. Sendo estrangeiro no local do crime, nem se pode assegurar (embora não fosse causa de isenção de pena) que teria conhecimento de que sua mera presença no quarto tipificaria o delito. É natural que sinta constrangimento e arrependimento pelo que ocorreu, mas dentro da proporcionalidade. Também é normal que não queira repetir o que já comentou publicamente. Sua conduta após o fato indica que, pois sim, tirou lições do ocorrido. Não precisa pagar pedágio moral a quem quer que seja para trabalhar.
No mais, comparar sua situação com a de Robinho só se explica pela histeria que corrói a inteligência do debate nacional – em tudo. Robinho foi condenado mesmo por estupro, sua pena não prescreveu e agora há um pedido de execução (de cabimento a ser discutido) no Brasil. Cuca não foi alvo de pedido de extradição algum e hoje, tecnicamente, nada deve a qualquer Justiça. Durante estes mais de 35 anos, treinou os principais clubes do país sem qualquer episódio que desabonasse sua conduta social. Uma coisa é lembrar um erro em sua biografia. Outra é superdimensionar este erro. É o que separa jornalismo responsável e sensacionalismo.
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É muito difícil fazer comentários jurídicos sobre a condenação de jogadores do Grêmio por delito sexual ocorrido na Suíça, em 1987. Um deles era Cuca, que posteriormente atuou em outros clubes com relativo destaque e, depois, tornou-se técnico com quase...
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A partir do próximo final de semana começo a trocar ideias com vocês no Inteligência Financeira @sigaif. O futebol fora de campo e seus impactos dentro dele. Espero vocês por lá! Todos os Domingos!
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Por Gustavo Fernandes
As dificuldades do PSG para criar um time com três dos melhores atacantes do mundo surpreende? Não. Mesmo se Messi e Neymar estivessem em seus apogeus atléticos, a missão de montar um elenco com três protagonistas seria extremamente difícil e de sucesso improvável nos maiores campeonatos. Esta pequena coluna explica, realmente sem mais delongas, como a Lei de Murphy é facilmente aplicável para derrubar o sonho dos desavisados. São apenas duas perguntas que ninguém faz – por preguiça, desconhecimento ou oportunismo.
1 – quem vai marcar? No futebol de hoje (provavelmente desde o início do século), formar uma linha defensiva com sete ou menos jogadores é suicídio. Polêmica? Pelo contrário. Basta ter olhos ligados a um cérebro para constatar. Então, já que só existem dez na linha, qual deles vai participar da marcação? Geralmente as três estrelas já atingiram status de não marcar no campo de defesa. Não era o caso do trio MSN, em seu ano glorioso de Barcelona. Neymar, ainda recém-chegado ao futebol europeu, formava a linha defensiva pela esquerda. Na direita, cabia ao meio-campista Rakitic fazer o mesmo serviço, no lugar de Messi. Uma das razões da ida de Neymar ao PSG, foi ganhar o privilégio de não voltar. Justamente o que perdeu após a chegada de Messi – que, além de ter justificado a dispensa defensiva em toda a carreira, nem tem mais idade para isso.
Importante: nunca confundir marcar na defesa com combate na saída de bola. Tampouco, como já falei em coluna sobre o Flamengo, confundam formar linha defensiva com dar migué – um piquezinho ali, outro aqui e uns carrinhos na lateral pra fazer média com a torcida.
2 – e os reservas? Manter um trio estelar sugere a necessidade de suplentes à altura, para casos de lesões, suspensões ou preservação física de algum deles. Mas que atacante de alto nível, em forma, topa ser contratado para só atuar nas sobras? Quem já está no elenco acaba pedindo para ser negociado. Sobrarão apenas nomes medianos ou pratas da casa – que, se forem muito promissoras, também acabarão forçando as saídas. Ou seja: no lugar de dosar esforços, o treinador pouco pode abrir mão da trinca ofensiva e amplia o risco de sua arma principal (única?) chegar em más condições aos confrontos decisivos.
Nenhum gestor responsável pode conceber uma equipe marcando com sete e sem reservas competitivos. No fim, é sempre ruim para todos, incluindo os três astros. A mídia e a torcida até podem livrar a barra de um por algum tempo. Mas, depois do fracasso final, o lançamento de tomates será bem democrático. Claro que quase todos os comentaristas sempre dirão que o trio é viável e ainda creditarão parte do fiasco ao técnico. Nem a repetição de casos faz com que aprendam. Não ganham para isso. O que enche o bolso é fomentar uma boa leva de trouxas pelo maior tempo possível – de preferência, pela eternidade.
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Ao defender que o Palmeiras releve o passado e alugue o estádio ao rival, PVC começa o texto dizendo que “o São Paulo tentou tomar o Parque Antarctica do Palmeiras durante a Segunda Guerra Mundial”. Ponto. Nenhuma explicação complementar. Nenhuma fonte. Tomou como...
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No futebol brasileiro, apesar da evolução da indústria o dinheiro ainda é curto na comparação com os grandes clubes europeus. Neste artigo para o @SiteNoAngulo trago dados de receitas e como é fundamental ser eficiente no investimento.
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Talvez porque também atole no ridículo o privilégio dado a estrelas de terceiro escalão (e olhe lá) que atuam no Brasil. Estou me referindo ao fato de que, além de jogar muito no ataque, o astro do Real participa ativamente da marcação. Sem o famoso (...)
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