(…) não existe nenhum atalho que leve à excelência senão o treino focado, engajado e planejado e que demande um tempo considerável.
Livro: Superaprendizagem ✨George Marmelstein.
🎯 Nova tese de repercussão geral
📌 É CONSTITUCIONAL a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por +
🎯 Nova emenda à CF
◻️Alterou o art. 12 da CF para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade
📌 Os notários e registradores NÃO SÃO servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público
STF, ADC 14, Plenário
◻️Não comete crime o médico do SUS que cobra do paciente um valor pelo fato de utilizar, na cirurgia, a sua máquina particular de videolaparoscopia (que não é oferecida na rede pública).
STJ, HC 541.447-SP, Quinta Turma
Hoje foi publicada a Lei 14620, a qual traz impacto no CPC.
Art. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
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⚠️ATENÇÃO PROCURADORIAS⚠️
👨🏻⚖️Sobre a responsabilidade civil do parecerista, em recente julgado, o STF, no MS 35196 AgR / DF, 1ª Turma, publicado em 05/02/2020, assentou que:
“O erro grave ou grosseiro do parecerista público define a extensão da responsabilidade, porquanto uma interpretação ampliativa desses conceitos pode gerar indevidamente a responsabilidade solidária do profissional pelas decisões gerenciais ou políticas do administrador público. 3. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador. (…) 6. A diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo quadro fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, que assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos, ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle entendimento diverso. 7. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, lastreando-se em mera interpretação distinta dos fatos, deixou de comprovar o erro inescusável pelo agravado para sustentar a irregularidade do aditivo”. Deve-se rememorar o a LINDB estabelece no Art. 28, que assevera que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” Diante disso, a conclusão pertinente é no sentido de que o erro grave ou grosseiro do parecerista advogado público é o divisor de águas que define a extensão da responsabilidade civil relativa à sua atividade consultiva no exercício da Advocacia de Estado.