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minha prima vai ser mae e tao discutindo nomes no grupo da familia mas a real é que ninguem mais tem coragem de botar o nome do filho hj em dia de Cleiton, Marciano, Edson né...
agora é só Ravi, Gael, Noah..
meu vô por exemplo se chamava Hermenegildo... isso sim é presença ta
@rodrigofbecker terminei de ler o tweet e já estou pesquisando passagens aeroporto salgado filho - chicago midway internacional airport pra poder provar chicken wings sem osso
um dos unicos motivos pra eu ainda estar no twitter em 2026 é pra ver as postagens do rodrigo becker 🫡
o outro acho que é pra poder abrir os links do twitter qdo mandam nos grupos de zap
De acordo com a matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou um recurso (agravo interno), em nome próprio, contra a decisão do ministro Flávio Dino, do STF, que determinou a reavaliação e suspensão de todos os “penduricalhos”.
Uma questão processual me chamou a atenção neste recurso (fui ler a peça para entender melhor).
Fatos processuais:
- Trata-se de um agravo interno interposto pelo TJSP, com parte, em nome próprio, por meio de uma advogada do Tribunal e assinado ainda pelo seu Presidente;
- O agravo não foi assinado por nenhum Procurador do Estado;
- O agravo foi interposto no âmbito de uma Reclamação em que nem o TJSP nem o Estado de São Paulo são partes;
- O TJSP alega, dentre outras coisas, que os pagamentos de salários dos juízes são realizados a partir de normas primárias (leis federais, leis estaduais e resoluções do CNJ).
Pois bem. Aí me surgiu uma dúvida processual. Explico:
- É possível, se houver interesse jurídico e reflexos da decisão em sua esfera, a interposição de recursos por um terceiro interessado.
- Esse legitimado precisa preencher alguns requisitos, dentre os quais, capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
- O TJSP, ao interpor o agravo interno, está, sem dúvida, o fazendo na qualidade de terceiro interessado.
- O STF já reconheceu diversas vezes, inclusive em relação ao TJSP, a legitimidade da representação judicial do Tribunais de Justiça, por meio de advogados próprios, exclusivamente nos casos em que o Poder Judiciário estadual precise defender em juízo a sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes (ADI 5024).
- Nos demais casos, a representação deve ser feita pela Procuradoria do Estado, em nome do Estado, pois o Tribunal de Justiça não tem personalidade jurídica e compõe a estrutura organizacional do ente.
- Se o TJSP afirma que seus pagamentos são feitos de acordo com leis federais, estaduais, e resoluções do CNJ, qual seria a defesa de sua autonomia, prerrogativas ou independência que justifique ele ingressar como terceiro interessado, interpondo recurso, em uma ação no STF, na qualidade de parte, por meio de assessoria jurídica própria?
- Se não há nenhum pagamento feito com base exclusivamente em normativos internos do TJSP, qual a violação à prerrogativa ou autonomia própria que justifique dispensar a atuação da Procuradoria do Estado?
- Se os pagamentos são feitos com valores oriundos dos cofres do estado de São Paulo, por que a Procuradoria Estadual não foi chamada a defender os interesses do Tribunal, como um Poder do Estado de São Paulo, que utiliza os recursos do próprio estado para pagamento de pessoal?
- Se o objetivo é defender o pagamento dos magistrados, servidores em última análise do estado, qual o conflito entre poderes, ou prerrogativa institucional, que justifique a atuação do TJ em nome próprio?
Um detalhe me chamou, ainda, a atenção. Na peça recursal, não há nenhum tópico sobre a legitimidade do TJSP.
Por tudo isso, eu tenho dúvidas dessa legitimidade do TJSP para, em nome próprio, neste caso, ingressar como terceiro interessado e recorrer da decisão do Min. Flávio Dino.
Se essa legitimidade for reconhecida, vai ser uma grande ampliação da capacidade de ser parte dos Tribunais de Justiça.
Mas, claro, estou aberto aos debates.
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mais barato q o unesul q eu pego pra ir pra erechim fazer churrasco com meu pai