🚨 ATENÇÃO, ELEITOR: DISSERAM QUE VOCÊ “JÁ VOTOU”, MAS VOCÊ AINDA NÃO VOTOU?
Peça esclarecimentos ao presidente da mesa e solicite o REGISTRO DA OCORRÊNCIA. A situação precisa ser documentada e apurada.
📌 REGISTRO EM ATA
Solicite que a Ata da Mesa Receptora descreva o ocorrido, identificando você e registrando que compareceu e foi informado de que seu título já constava como votado. Peça para conferir o registro.
📌 CONFERÊNCIA DOS DADOS
Peça ao presidente da mesa que confira seus documentos, os dados no terminal e o Caderno de Votação. Uma inconsistência precisa ser esclarecida, sem presumir sua causa.
📌 DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO SEM VOTO
Se não conseguir votar, solicite o documento e guarde-o.
📌 JUSTIÇA ELEITORAL
Peça orientação ao presidente da mesa sobre o acionamento do juiz eleitoral. Persistindo dúvida sobre a identidade ou sendo mantida uma impugnação, a resolução prevê que o presidente solicite a presença do juiz para decidir.
📌 SUSPEITA DE CRIME
Registre a suspeita na Polícia Federal ou procure a autoridade policial para orientação. Relate os fatos e apresente os documentos disponíveis.
Votar ou tentar votar no lugar de outra pessoa é crime previsto no art. 309 do Código Eleitoral, com pena de reclusão de até três anos.
📌 ACOMPANHE O CASO
Guarde os registros e procure o cartório eleitoral da sua zona para orientação e acompanhamento.
SALVE E COMPARTILHE: se houver uma ocorrência, peça que ela seja registrada e encaminhada para apuração.
Fontes para os procedimentos e a pena: Resolução TSE nº 23.751/2026, especialmente art. 132, e art. 309 do Código Eleitoral.