@febelleti@Gabriel15014596@evakpic Juridicamente, a ocupação não autorizada configura esbulho possessório (Art. 1.210, CC) e ilícito penal (Art. 161, CP). Embora a moradia seja direito social (Art. 6º, CF), sua efetivação cabe ao Estado por vias legais, vedando-se a autotutela e o exercício arbitrário das razões