@GTSytb A Copa do Mundo reúne os melhores jogadores do mundo, os grandes destaques da temporada e os campeões da Europa. Mesmo assim, Messi jogou mais do que todos eles kkkk
Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
@victorianevesbs O G7 é, de fato, excelente, mas, pelo que vi, não houve grande diferença em relação aos demais cursinhos. Entre o gabarito do G7 e o oficial, houve divergência considerável de 10 questões. Mas não foi culpa dos cursinhos. O gabarito da FGV está completamente maluco..
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, X, CF/88).
O STF fixou o prazo de 180 para que seja sanada a omissão (Info 1179).
Atualização normativa: a EC 136/2025 antecipou para 1º de fevereiro o prazo de apresentação dos precatórios para inclusão orçamentária e também mudou o regime de atualização dos créditos. No lugar da Selic como critério geral, passou a valer IPCA + juros reais de 2% ao ano.
O que antes ocorria com frequência na esfera privada, por meio da compra de precatórios com deságio para antecipação de liquidez, agora passa a encontrar previsão direta também na relação com o poder público.
Em outras palavras, a resolução não se limitou a organizar rotinas de gestão processual. Ela avançou sobre matéria já estabilizada na jurisprudência superior, redefinindo, sob o rótulo da eficiência, pressupostos concretos de admissibilidade e continuidade da execução fiscal.
Atualmente um dos balizadores das execuções fiscais passou a derivar da Resolução 547/2024 do CNJ, o que suscita reflexão, dada a natureza eminentemente administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
É claro que não se trata de revogação formal de súmula por ato administrativo, afirmação que seria tecnicamente imprópria. Mas houve, na prática, algo muito próximo disso: uma superposição regulatória com efeito de esvaziamento da diretriz jurisprudencial do STJ.
Porém, não para por aí. Levando em conta que a Administração Tributária pode desconsiderar negócios jurídicos simulados, a tendência é que o afastamento de Holdings ocorra também na esfera administrativa, com fundamento no art. 116, parágrafo único, do CTN
Sobre holdings familiares, sempre faço algumas observações levando em conta o leading case que estruturou o business purpose test, no julgamento da Suprema Corte dos EUA em Gregory v. Helvering (1935). [...]
Consequência prática: a jurisprudência tem se posicionado de forma favorável à desconsideração da personalidade jurídica de holdings familiares quando utilizadas como instrumento de blindagem patrimonial ou sem efetiva autonomia patrimonial, aplicando-se o art. 50 do Código Civil