Prova: SELECON - 2022 - SEJUSP-MG - Policial Penal - Agente Penitenciário
A higiene pessoal, o asseio da cela ou do alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal são direitos do condenado.
E nunca é demais insistir: pra nós, pessoas LGBT+, o estudo pra concurso é ainda mais importante e estratégico. Mais injusto? Também, mas FUNDAMENTAL. A principal porta pra gente conseguir trabalho com direitos e proteção contra LGBTfobia segue sendo essa! Por isso, ESTUDAAAR!!!
O STJ admite a fungibilidade recursal no processo penal (Tema 1219). Não é requisito para a fungibilidade:
A. a boa-fé objetiva.
B. a observância da tempestividade da irresignação adequada.
C. ausência de caráter protelatório.
D. que a parte tenha gratuidade de justiça.
quando você chega à fase de descobrir o que é uma ordem de convocação em um concurso, percebe que o buraco é mais embaixo. dito isso, estudem para ficar nas cabeças
Coisas que nunca perdem a graça
Processo nº: 0003207-41.2007.8.19.0039 TJRJ
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi
Decisão:
Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 135 c/c 409, I do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar.
1-Esta magistrada, nos dias úteis, penoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na Rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da Rua Kardec de Souza, nº885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente das 2:00 às 4:30 hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves não cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou.
2- A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam aonde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicílio.
3- Ao ler a presente inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo é muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual, concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se ressaltar que a Juíza não conhece nem o autor e nem o réu.
4- Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade.
5- Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o Juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca à disposição para ser testemunha do Juízo caso seja necessário. Remetam-se os autos ao Juiz Tabelar.
C O N C L U S Ã O
Aos 09 dias do mês de junho de 2026, às 14h58, eu, LUIZ FELIPE, fiz conclusos estes autos à MM. Juíza de Direito.
Vistos.
Prezado advogado, sinto informar que, nesta vara, tudo é urgente.
Paciência!
Intime-se.