Não adiantou o teu argumento jurídico, ele apagou as postagens originais.
Talvez ele não confie no próprio advogado, ou talvez o próprio advogado não confie em si mesmo e recomendou que ele apagasse.
Obs: não adianta apagar, o print é eterno.
Não, mandar um político "tomar no cu" não configura injúria, pois tal expressão, quando inserida em um contexto de crítica política ou manifestação de descontentamento, está amparada pela liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal de 1988, que prevalece sobre eventuais interpretações restritivas do Código Penal.
Primeiro, a Constituição Federal estabelece a liberdade de expressão como um direito fundamental absoluto em sua essência, sujeita apenas a limites excepcionais quando colide com outros direitos de igual estatura. O art. 5º, inciso IV, dispõe que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" o que abrange opiniões fortes, satíricas ou até incômodas, sem censura prévia.
Já o inciso IX do mesmo artigo reforça que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Além disso, o art. 220 da CF afirma que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição"
Esses dispositivos consagram o "livre mercado de ideias", inspirado em doutrinas como a de John Stuart Mill, onde críticas, mesmo que jocosas ou transtornadoras, são essenciais para a democracia, desde que não incitem violência ou configurem “discursos de ódio criminosos”.
Em contraponto, o Código Penal, em seu art. 140, define injúria como "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Muito importante isso, “O DECORO”. No entanto, essa tipificação não se aplica automaticamente a expressões vulgares em contextos políticos, pois a Constituição impõe uma interpretação restritiva aos crimes contra a honra quando eles colidem com a liberdade de expressão. A mera vulgaridade ou grosseria não basta para caracterizar o crime se houver nexo com o debate público; é necessário DOLO ESPECÍFICO de ofender a honra, o que não ocorre em uma crítica genérica como "tomar no cu", que é uma expressão idiomática comum no Brasil para manifestar frustração ou desacordo, sem atribuir fatos falsos ou qualidades depreciativas pessoais além do descontentamento político.
A vasta jurisprudência, não só do STF, mas sim da maioria dos tribunais, reforça essa prevalência da liberdade de expressão sobre o art. 140 do CP em casos de críticas a políticos. Tribunais reconhece que figuras públicas, como políticos, estão sujeitas a um escrutínio maior e a manifestações mais intensas, sem que isso configure crime. Um exemplo disso é o deputado Nikolas Ferreira chamando o Lula de ladrão e o PT de partido dos traficantes e vencendo na justiça.
No RE 1.010.606, foi decidido que a liberdade de expressão protege divulgações verídicas ou opinativas, mesmo que causem inquietação, priorizando o pluralismo sobre suscetibilidades pessoais.
Assim, uma frase como "tomar no cu" dirigida a um político, sem contexto de ameaça, discriminação ou incitação à violência, é mera crítica política protegida pela CF, não alcançando o tipo penal do art. 140.
Qualquer tentativa de criminalizá-la seria uma forma inconstitucional de censura, violando o equilíbrio entre direitos fundamentais. Se houver elementos adicionais (como racismo ou violência), aí sim poderia haver enquadramento, mas na hipótese genérica, prevalece a liberdade.
Declarações sobre o Brasil, direto do Monte Carmelo, em Israel. Neste local, o profeta Elias invocou a Deus como o único Senhor e enfrentou 450 falsos profetas de Baal. Ali, a verdade prevaleceu.
Esse palco simboliza restauração, bênção e vida onde antes havia escassez. Foi um teste público de fé, no qual a fidelidade a Deus venceu toda idolatria.
O Brasil é do Senhor Jesus!
Com @NandaBolsonaro
Jurisprudência que relativiza punição não redefine linguagem.
“VTNC” continua sendo injúria — apenas uma que muitos normalizaram por preguiça intelectual.
Obs.: o entendimento citado vem do STF, o mesmo que você costuma criticar.
Jurisprudência dominante (STF e STJ): expressões como "vai tomar no cu" são vistas como ofensas vulgares comuns no debate público brasileiro, não como crime grave.
Quando a vítima é agente público (deputado, ministro etc.), a submissão à crítica é inerente à função. Xingamentos isolados em manifestações políticas ou redes sociais raramente configuram crime se não houver ameaça real ou dolo específico de humilhar além da crítica.
Ofensas que "exorbitem manifestamente os limites da crítica política" podem ser punidas, mas o STF interpreta esses limites de forma muito ampla para autoridades eleitas. Xingar de "ladrão" ou "vai tomar no cu" em post isolado quase nunca "exorbita".
Ao escrever “VTNC MARIO FRIAS”, @jalinformei pratica injúria (art. 140 do Código Penal).
VTNC é abreviação notória de “vai tomar no c*”, xingamento direto e pessoal.
Abreviação não afasta a tipicidade penal.
A ofensa foi feita em rede social, meio que facilita ampla divulgação, o que agrava a conduta (art. 141, III, CP).
Crítica política é legítima.
Xingamento vulgar dirigido a alguém não é liberdade de expressão, é ilícito penal.
@mfriasoficial Fica a dica!
@PastorMalafaia
Quem discorda de uma decisão deve enfrentá-la no campo das ideias.
Questionar a capacidade emocional de Bolsonaro é apenas uma forma de não aceitar a decisão dele.
🚨URGENTE - Silas Malafaia diz que foi uma afronta Flávio ter arrancado de Bolsonaro, que está debilitado, uma carta de indicação à presidência
“Acho isso um amadorismo incrível, se aproveitando de um momento de debilidade emocional, não mental, mas emocional, de Bolsonaro.”