É com satisfação que compartilho meu mais recente artigo de opinião, publicado no jornal Folha do Café, importante veículo de comunicação do Sul Fluminense do Rio de Janeiro.
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Sigo sem compreender a coerência de quem se apresenta como patriota, mas apoia interferência externa, enquanto ignora que um familiar de quem hoje se diz o pai dessa classificação junto aos EUA passou 4 anos Gov. o Brasil sem classificar CV e PCC como organizações terroristas.
O desafio contemporâneo não está em reformar a Constituição para responder a crises pontuais, mas em interpretá-la com autocontenção, rigor técnico e fidelidade aos seus princípios. É na qualidade da interpretação constitucional — e não na sua substituição.
Em uma democracia, a força das decisões judiciais não está no resultado, mas na coerência da fundamentação, no respeito ao texto constitucional e na previsibilidade da jurisprudência. A Constituição não autoriza soluções de exceção, nem mesmo sob o argumento de defendê-la.
públicos. Ao contrário, estabelece garantias como o devido processo legal, a presunção de inocência, a legalidade e a separação de poderes, que existem justamente para assegurar que essa responsabilização ocorra de forma legítima e compatível com o Estado Democrático de Direito.
constitucionais e fidelidade à função jurisdicional. Quando a interpretação se afasta desses parâmetros e assume contornos excessivamente casuísticos, o problema deixa de ser institucional e passa a ser hermenêutico.
A Constituição não impede a responsabilização de agentes
mas, em grande medida, da forma como ele vem sendo interpretado e aplicado.
O papel do Judiciário — especialmente do STF — é central na preservação da ordem democrática. Essa atuação, no entanto, só se legitima quando fundada em critérios jurídicos claros, respeito aos limites
Judiciário, democracia e interpretação constitucional
A Constituição de 1988 é um texto sólido, comprometido com a democracia, os direitos fundamentais e o equilíbrio entre os Poderes. As tensões institucionais que vivenciamos hoje não decorrem de falhas do texto constitucional,
similitude jurídica com as ações perpetradas pela Federação Russa, sob a liderança de Putin, contra a Ucrânia em 2022, bem como com a intervenção militar ordenada por Bush no Iraque, em 2003, todas caracterizadas por violação à soberania estatal e aos princípios internacionais.
fatos, bem como a atuação efetiva dos organismos internacionais competentes, especialmente no âmbito do sistema das Nações Unidas.
Sob a perspectiva do direito internacional público, a conduta atribuída ao então presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, na Venezuela apresenta
que os Estados Unidos mantêm relações e prestam apoio a regimes autoritários em diversas regiões do globo, Ásia, África e Oriente Médio, quando tal apoio atende a interesses estratégicos próprios.
Diante desse cenário, impõe-se o acompanhamento atento dos desdobramentos dos
direitos fundamentais do regime liderado por Nicolás Maduro.
Todavia, à luz do princípio da autodeterminação dos povos, consagrado no direito internacional, compete exclusivamente ao povo venezuelano definir os rumos políticos de seu país. Registre-se, ainda,
além da posterior exploração de recursos estratégicos por empresas estrangeiras. À luz desse histórico, a ação dos EUA na Venezuela aparenta ter como motivação central o acesso a recursos petrolíferos, ainda que seja inegável o caráter autoritário, antidemocrático e violador de
revela reiteradas ingerências em assuntos internos de Estados soberanos, cujas consequências foram, em muitos casos, graves e duradouras.
A intervenção militar no Iraque, em 2003, constitui precedente emblemático, resultando em profunda instabilidade política e social,
Na condição de cidadão brasileiro e sul-americano, acompanho desde ontem os recentes acontecimentos envolvendo a Venezuela. O histórico de intervenções dos Estados Unidos da América na América Latina e no Caribe, especialmente nas décadas de 60 e 70,
desde que as vítimas não tenham sobrenome famoso ou endereço nobre. E é justamente por isso que precisamos falar, denunciar, questionar e exigir transparência.
O silêncio, neste caso, é cumplicidade. E quem acredita no Direito não pode ser cúmplice da barbárie.
O papel do Estado é proteger, não exterminar. O dever da polícia é investigar, não julgar. A missão do Direito é conter o poder, não legitimá-lo.
O que ocorreu no Rio de Janeiro é mais um sintoma de um país que se acostumou com a morte — desde que ela aconteça longe dos centros,
o anormal se traveste de normalidade.
Como advogado criminalista, vejo com preocupação o avanço da lógica punitivista e o desprezo crescente pelas garantias fundamentais.
Não há democracia possível onde o sangue é argumento e o medo é política pública.
A Constituição Federal, que consagra o direito à vida e ao devido processo legal, não é um entrave à ação policial — é o seu limite. Quando o Estado mata sem julgamento, abandona a Justiça e abraça a barbárie. E quando a sociedade naturaliza isso como “parte da rotina”,