População de São Paulo: 46 milhões
População do Nordeste: 54 milhões
Senadores:
SP - 3
NE - 27
Deputados:
SP - 70
NE - 151
Em que mundo isso é justo e democrático?
"Vale mencionar que o Brasil, infelizmente, ocupa apenas a posição no ranking entre 142 países analisados pelo índice do Estado de Direito 2024, sendo que o eixo como pontuação mais baixa, infelizmente diz respeito à Justiça criminal. Dentro desse eixo, o critério com menor pontuação é o relativo à imparcialidade do sistema criminal. Nesse aspecto, o Brasil ocupa a estarrecedora penúltima colocação no ranking global, sendo a vexatória última posição ocupada pela Venezuela", disse Fux, durante a leitura de seu voto.
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"Diferentemente de nós juízes, que devemos nos abster de declarações públicas frequentes, notadamente de cunho político, tendo em vista o nosso dever constitucional de preservar independência em parcialidade das instituições. Os agentes públicos eleitos devem, por natureza, engajar-se no debate público. Esse debate, essencial para a democracia, ocorre muitas vezes por discursos inflamados", diz Fux. #Estúdioi
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O ministro Fux acabou de expor que o partido do PT, lá em meados de 2002, comprou apoio politico para se perpetuar no poder 🤯🔥🔥
FUX HONRA A TOGA
"Regimes autoritários semiconsolidados são regimes que procuram manter uma fachada democrática, mas não cumpre sequer os padrões mínimos de uma democracia eleitoral. Ele são marcadas por manipulações sistemáticas, uso abusivo de recursos públicos e irregularidades que garantem a vitória dos incumbentes.
Regimes autoritários consolidados caracterizam-se pelo fechamento quase absoluto do espaço democrático. O poder concentra-se em ditadores ou elites dominantes mantidos por longos períodos mediante eleições sumuladas, eleições pautadas e eleições muitas vezes simuladas sem competição real.", disse Fux.
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- BRASIL/2018: a esquerda tenta matar BOLSONARO na campanha
- EUA/2024: a esquerda tenta matar TRUMP na campanha
- COLÔMBIA/2025: esquerda assassina MIGUEL URIBE na campanha
"A extrema-direita propaga o ódio e ameaça a democracia! Vamos regular as redes!"
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Veja como fazer do jeito certo (segundo a ciência):
A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que impôs a Jair Bolsonaro a medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, merece crítica técnica à luz do processo penal constitucional. Ainda que revestida de argumentos voltados à preservação da eficácia das decisões judiciais e ainda que menos gravosa que uma prisão preventiva, a decisão desafia diversos limites normativos, funcionais e dogmáticos próprios do sistema acusatório e do princípio da legalidade estrita.
1. Ausência de provocação e iniciativa judicial indevida.
O fundamento indicado na decisão para a decretação da prisão domiciliar foi o art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva nos casos de descumprimento de medidas cautelares diversas. O dispositivo, no entanto, expressamente remete ao art. 282, §4º, do CPP, segundo o qual a decretação, substituição ou revogação de medidas cautelares exige requerimento do Ministério Público, do assistente da acusação ou do querelante.
Desde a reforma de 2019, o CPP não mais autoriza o juiz a agir de ofício nesse contexto. Ao determinar a medida de prisão domiciliar sem prévia provocação do órgão acusador, o ministro atuou contra o texto de lei.
2. Prisão domiciliar sem respaldo nas hipóteses legais.
A decisão também não se apoia nas hipóteses do art. 318 do CPP, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em situações excepcionais (como idade avançada, doença grave ou responsabilidades familiares específicas).
No caso concreto, nenhuma das condições legais está presente. A medida não configura substituição de uma prisão preventiva válida, tampouco cumpre função compatível com as hipóteses do dispositivo. Na prática, o que se verificou foi a conversão de uma cautelar previamente imposta (proibição de uso das redes sociais) em uma nova medida cautelar de restrição da liberdade (a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica), ambas sem amparo normativo expresso. Abstraindo a crítica em relação à medida cautelar de proibição de uso das redes sociais, anteriormente imposta, o correto seria, caso houvesse requerimento do Ministério Público, decretar a prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar diversa e, caso uma das hipóteses do art. 318 do CPP estivessem presentes (não estão), autorizar a prisão domiciliar. Nem uma coisa, nem outra, no entanto foram observadas.
Tem-se, assim, a imposição de uma nova medida cautelar de caráter criativo, desvinculada das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
A incongruência se acentua no trecho final da decisão, em que o ministro afirma que o “descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal”.
A estranheza é dupla: de um lado, utiliza-se o art. 312, §1º como fundamento para a própria decretação da prisão domiciliar, o que não é autorizado pelo texto legal; de outro, o mesmo dispositivo é reinstrumentalizado como ameaça de prisão preventiva futura, em caso de novo descumprimento.
O resultado é uma cadeia de fundamentações que se retroalimentam fora dos limites legais: o artigo que não autoriza a prisão domiciliar passa a ser utilizado para legitimá-la e, ao mesmo tempo, como ameaça de medida mais gravosa em eventual nova infração. Trata-se de um exercício de criatividade judicial que compromete a coerência dogmática e a previsibilidade das decisões cautelares no processo penal.
Segue.