Um balanço da sessão de hoje no Supremo.
Por incrível que pareça, foi bastante dentro do script que os mais realistas esperavam: questões de ordem, longas discussões e término sem resultado. Um pedido de vistas era previsível, mas veio de modo lamentável.
Uma surpresa, ao menos para mim, é que a questão de ordem inicial se voltasse, de cara, contra a relatoria do próprio Fachin. Achei que o foco seria o julgamento conjunto e eventual impedimento de Mendonça (temas que estavam lá). Mas o ponto de ataque inicial foi outro.
A forma também deu a tônica do restante do julgamento: uma questão de ordem formulada em ofício enviado por Dino a Gilmar, sob alegação de que, por questionar ato do Presidente, e pelo vice estar impedido, deveria ser enviada ao Decano.
Era um argumento fraco, já que Fachin, como Presidente e Relator, deveria receber e poderia votar na questão. Pior: muito embora tenha afirmado que Moraes não seria seu destinatário por estar impedido, o próprio Moraes votou na questão.
O recado era: desautorizar e questionar a todo momento Fachin. Foi o Presidente, e não Mendonça, o alvo preferencial de Dino, que chamou sua condução de desastrada, alegou que ele não tinha pulso e estava assistindo sem nada fazer uma sessão em que o clima de animosidade só crescia -- muito por causa do próprio Gilmar.
Qual era, então, a questão? É difícil até definir, dada sua amplitude. Dino e Gilmar questionavam o fato de Fachin ter se tornado Relator, indicando que o caso deveria, na verdade, ser redistribuído. Também afirmavam que o julgamento do pedido contra Moraes só poderia ocorrer se, pasmem, todos os Magistrados, em todos os graus de jurisdição, que tenham de alguma forma recebido recursos potencialmente indevidos do Master fossem intimados para se manifestar. Também sustentavam, de forma mais específica, que os casos de Mendonça e Moraes deveriam ser julgados em conjunto.
Moraes acrescentou ainda mais um ponto: afirmou que, como não havia pedido de investigação da PGR ou da PF, e que Mendonça não tinha pedido sua investigação - solicitou autorização para prossegui-la - não havia nada a ser votado em relação a ele e toda aquela sessão era inútil.
O que se seguiu daí foram discursos quase intermináveis de Flávio Dino, com citações pitorescas (e falsas) a Aristóteles, Fábio Prochato, Chico Science e Gustavo Badaró. Dino insistia em interromper seus colegas e multiplicar os apartes após uma lamentável cena inicial em que Fachin, que tentava controlar a sessão, foi simplesmente ignorado por ele.
A posição de Fachin, aliás, era inglória. Dado o Regimento e a prática do próprio Tribunal, era praticamente impossível que ele conseguisse manter o controle da sessão. Ele não iria impedir apartes, não podia cortar os colegas e nem conseguiria evitar que Gilmar seguisse provocando Mendonça.
Mendonça, aliás, apresentou sua primeira defesa do procedimento adotado em relação à confecção do relatório discutido por Alexandre: afirmou que não tinha conhecimento da participação de Moraes e que, no diálogo, os mencionados eram Gonet e Andrei. Pediu, então, que a PF identificasse quem eram os envolvidos e, ao receber o relatório com a confirmação de se tratar de Moraes, encaminhou o pedido de autorização para a Presidência.
Moraes contesta essa versão. Insistiu por diversas vezes que Mendonça já sabia do seu nome e que tinha documentos nesse sentido.
Para surpresa de muitos, não houve nenhum embate relevante entre Mendonça e Alexandre de Moraes. O embate foi entre Gilmar e Mendonça -- o tempo todo temperado pelas informações do relatório apócrifo da Polícia, ao qual Moraes faz referência múltiplias vezes.
Um ponto de consideração: Moraes já antecipou que, muito embora a PF afirme que eles não tem valor probatório e que são de uso interno, eles seria "meios de prova" e, portanto, poderiam ser corroborados por suas "testemunhas": advogados e policiais que ele afirma querer ouvir.
A discussão de Mendes e Mendonça foi um dos pontos mais lamentáveis de um dia já bastante lamentável: Gilmar em todas as suas manifestações ataca Mendonça que, em certo ponto, perdeu o controle e respondeu de forma alterada. Foi a deixa para o pedido de vistas de Dino.
Quando Dino fez seu pedido de vistas, já havia votado e afirmou que fazia o pedido para interromper a cena que o próprio Gilmar estava alimentando. Era mais uma desautorização de Fachin, dado que cabe ao Presidente conduzir a sessão. Dino aproveitou para, novamente, atacar Fachin e dirigir-se a Fux e Kassio, que estava ausente, afirmando haver conversas entre eles e Vorcaro (não há).
Fachin seguiu colhendo os votos mesmo sabendo que não poderia proclamar o resultado. Fux - que dirigiu-se a Gilmar e Dino de forma dura por diversas vezes - votou e acusou a existência de informações e relatórios fabricados.
Carmen, então, resumindo o sentimento geral de todos que assistiam, fez um longo lamento pela situação crítica pela qual passa o Tribunal e, mencionando seu voto sobre o mérito do pedido de investigação, afirmou que todos são iguais na lei, o que, nas entrelinhas, pode sugerir uma posição contrária a Alexandre -- com quem, aliás, ela afirmou, mais de uma vez, ter conversado.
A linha que separa os grupos do Supremo não está traçada entre Mendonça e Alexandre. Ela é muito mais profunda. Há um tribunal totalmente fraturado, com grupos em disputa aberta, questionando procedimentos dos colegas uns contra os outros. Junto a isso, um Presidente que, tentando ao menos levar o Tribunal a um julgamento, é desautorizado e ignorado por dois de seus colegas.
As entranhas do Supremo ficaram a mostra, e não foi bonito o que vimos.
A discussão sobre a volta da obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo precisa partir da seguinte distinção: valorizar a formação universitária é uma coisa, mas transformar o diploma em condição estatal para o exercício profissional da liberdade de informar é outra muito diferente. Foi essa segunda hipótese que o STF considerou incompatível com a Constituição de 1988, especialmente com as liberdades de manifestação do pensamento, expressão e comunicação, o livre exercício profissional, o direito de acesso à informação e a proteção reforçada conferida à liberdade de imprensa pela Constituição. É verdade que o art. 5º, XIII, permite à lei estabelecer qualificações para determinadas profissões. Mas é preciso saber até onde pode ir essa restrição. Em atividades nas quais a falta de conhecimento técnico representa risco direto e imediato à vida, à saúde ou à segurança de terceiros, a exigência de formação específica parece possuir justificativa. No jornalismo, a relação é diferente. Um curso superior deve proporcionar melhor formação em redação, ética, comunicação, sociologia, investigação e responsabilidade profissional. Mas possuir um diploma não impede ninguém de publicar uma mentira, manipular uma informação, praticar calúnia ou difamação, violar a honra ou divulgar conteúdo deliberadamente falso. Há uma diferença entre jornalismo despreparado e jornalismo abusivo. E esse é talvez o maior problema da proposta de restabelecer o diploma como solução para abusos na comunicação, porque o instrumento não resolve o problema que pretende enfrentar. Condutas ilícitas devem ser combatidas pelos mecanismos próprios do Estado Democrático de Direito (direito de resposta, indenização por danos morais e materiais e responsabilidade penal). Criar uma barreira prévia ao ingresso na profissão significa impedir antecipadamente alguém de exercer uma atividade diretamente vinculada à liberdade de expressão, quando aquilo que se pretende evitar (mentira, abuso, difamação ou desinformação) pode ser praticado tanto por quem possui diploma quanto por quem nunca frequentou uma faculdade de Jornalismo. Essa relação inseparável entre jornalismo e liberdade de expressão também explica a importância do art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte Interamericana já reconheceu que condicionar o exercício profissional do jornalismo a diploma constitui restrição incompatível com a liberdade de expressão. Mesmo que amanhã se restabeleça a exigência do diploma, ninguém deixará de produzir informação. Pessoas continuarão publicando notícias, análises, entrevistas e opiniões nas inúmeras plataformas. O Estado poderia proibir alguém sem diploma de ser chamado formalmente de jornalista, mas não conseguiria impedir que essa mesma pessoa exercesse atividades de comunicação e divulgação de informações. A discussão correta é sobre como responsabilizar quem abusa da liberdade de falar. A formação universitária em Jornalismo tem enorme relevância acadêmica e profissional e deve ser valorizada pelo mercado, por empresas e pela própria sociedade. O que é constitucionalmente muito mais difícil de justificar é transformar essa qualificação em uma licença estatal para informar. Em uma democracia, o problema se resolve assegurando liberdade para informar e responsabilidade para quem ultrapassa os seus limites.
“…a liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros … a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa.”
(STF, ADI 2.566, j. em 16/05/2018).
Interessante a retórica do autor no texto, mas me permito, respeitosamente e no plano da discussão acadêmica, discordar de algumas premissas e conclusões.
Em primeiro lugar, a analogia usada por ele não serve para sustentar a pretensão de vedar a anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito. O autor argumenta que, se a Constituição transformasse em cláusula pétrea uma regra dizendo que determinado bem da União é inalienável, isso já implicaria, por consequência, que não poderia ser objeto de doação ou cessão gratuita, porque estas seriam espécies de alienação. Daí conclui que, do mesmo modo, se a Constituição torna um crime imprescritível, isso já englobaria a vedação à anistia, como se a anistia fosse uma espécie de “prescrição política”, um conteúdo contido no todo maior da imprescritibilidade. Em resumo, ele transporta a lógica da relação de gênero e espécie para a relação entre imprescritibilidade e anistia.
Essa analogia não se sustenta porque, no exemplo patrimonial, há de fato uma aplicação de uma relação conceitual de gênero e espécie, ao passo que, na transposição para o campo penal, o que ocorre é uma interpretação extensiva indevida, que cria uma proibição a mais sem base no texto constitucional e em prejuízo do réu. No exemplo dos bens da União, a inalienabilidade é um gênero de que a doação e a cessão gratuita são espécies. A relação de continência faz sentido: toda doação é alienação, mas nem toda alienação é doação. No campo penal, entretanto, prescrição e anistia não têm essa relação de gênero e espécie. São institutos distintos. A prescrição decorre da perda da utilidade da pena com o tempo, enquanto a anistia resulta de uma decisão política de clemência soberana voltada à pacificação social. A mesma lógica não se aplica. Não é possível dizer que a anistia está “contida” na prescrição, como a doação está contida na alienação.
Se aceitarmos essa analogia, ampliamos a imprescritibilidade para abranger automaticamente a vedação de anistia, sem que isso esteja expresso na Constituição, o que configuraria interpretação extensiva em prejuízo do réu, algo vedado pelo direito penal.
Seguindo a mesma trilha, outro equívoco na argumentação do autor do texto é sustentar que a imprescritibilidade seria continente e a proibição de anistia seria conteúdo. Os institutos têm fundamentos, funções e naturezas diferentes. A prescrição e a imprescritibilidade se ligam à utilidade da pena e ao princípio da necessidade de punição. Um crime é imprescritível porque, para o constituinte, a pena nunca perde sua função de prevenção geral ou especial. Já a anistia é instituto político de clemência soberana, destinado à pacificação social em determinados contextos. Não se refere à utilidade da pena, mas a uma decisão política de superar conflitos. O fato de um crime ser imprescritível significa apenas que o decurso do tempo não leva à extinção da pretensão punitiva, mas isso não implica, logicamente, que outras formas de extinção de punibilidade, como a anistia ou a graça, sejam vedadas.
Prescrição e anistia até se tocam em um ponto: ambas resultam na extinção da punibilidade. Mas a prescrição ocorre porque o tempo esvazia a finalidade da pena, enquanto a anistia decorre de uma escolha estatal pela reconciliação política e social. São, portanto, círculos que se intersectam em alguns aspectos, mas não se confundem a ponto de estabelecer entre si relação de continente e conteúdo. Reduzir um ao outro é artificial e equivocado. Ao sustentar que “imprescritível é igual a não anistiável”, o autor extrapola o texto constitucional e incorre em interpretação extensiva em matéria penal, o que não se admite. Se a Constituição quis dizer “imprescritível”, não cabe ao intérprete ampliar para incluir “não anistiável”, salvo quando o texto expressamente o fizer, como ocorre em alguns incisos do artigo 5º. Segue https://t.co/D2VH9tmfqK
Confrontei o início dos dois vídeos. Farei uma análise imparcial das argumentações. Porém, demonstrarei que o ponto levantado por Nikolas Ferreira, goste dele ou não, apresenta razões retoricamente mais fortes do que os de Erika Hilton. Aqui, explorarei apenas o início dos dois vídeos.
Quem é pior: quem ameaça agir, mas recua, ou quem promete não agir e faz? Esse é o dilema inicial no confronto dos vídeos entre Erika e Nikolas sobre a taxação do PIX e as promessas do governo Lula.
Nikolas expõe um padrão. Afirma que o governo Lula diz uma coisa e faz outra. "A comprinha da China não seria taxada, foi. Não ia ter sigilo, mas teve. Você ia ser isento do imposto de renda, não vai mais. Ia ter picanha, não teve." Ele levanta uma desconfiança legítima (e, diga-se de passagem, desconfiança não é crime): "O governo quer saber como você ganha cinco mil reais e paga dez mil no cartão, mas não quer saber como quem ganha um salário-mínimo sobrevive com luz, moradia, educação e comida."
Essa é a essência da crítica. O governo foca em vigiar quem já vive no limite, enquanto ignora a precariedade cotidiana de milhões.
Erika reagiu. Acusa Nikolas, ou toda a extrema-direita, de usar mentiras para causar medo. Recorre a Paulo Guedes, do governo Bolsonaro, e alega, corretamente, que ele "sempre falou sobre taxar o PIX". No entanto, a história de Guedes, neste caso, merece um pouco mais de atenção (e que fique claro: não estou passando pano, apenas analisando os fatos). Guedes disse, sim, que cogitava taxar o PIX. Explicou os motivos e deixou claras suas razões. Porém, recuou e não implementou a proposta (aqui, para fins de argumentação, não importa os motivos).
Havia discurso, mas o ato nunca veio. Nesse caso, é mais crível alguém que cogita algo impopular e decide não fazer do que quem nega categoricamente, mas constrói precedentes que apontam o oposto. Esse é o ponto central. Erika desvia das contradições reais que Nikolas levanta. O governo Lula prometeu muito e cumpriu pouco. A confiança desmorona quando há um divórcio entre palavras e atos. Erika protege o discurso. Nikolas, mesmo com um tom alarmista — parte da retórica de ambos, diga-se de passagem —, expõe o histórico de atos que compromete o governo atual.
Ao insistir no discurso de Guedes, Erika abre uma brecha, a mesma que Nikolas explorou com habilidade: A DESCONFIANÇA. Não se trata apenas de afirmar que o PIX será taxado. Trata-se de usar o histórico do governo para alimentar o desconfortou da população. É uma estratégia retórica, obviamente, porque não depende de acusações diretas. Em vez disso, opera no terreno do "e se?".
Nikolas não precisou provar que o PIX será taxado. Na verdade, afirmou o contrário: “O PIX não será taxado, mas não duvido que possa ser”. O que fez foi lembrar ao público que outras promessas já foram quebradas. Ao conectar essas contradições passadas com o presente, construiu um cenário em que qualquer promessa do governo se torna, no mínimo, questionável. Isso é retórica política. Lula era mestre em fazer isso nos anos 80.
Erika, em vez de confrontar essa linha de raciocínio, escolheu uma resposta dramática, mais eficaz dentro da sua bolha. Algo como: “para se proteger, a extrema direita escondeu isso de você”. Isso fica evidente quando ela recorre ao termo "extrema-direita". Não é da gramática popular. O “você” — o auditório do ato retórico — não é o trabalhador. O termo vem do vocabulário político-acadêmico, carregado de conotações ideológicas. Seu uso não busca convencer quem está fora da bolha. É feito para reafirmar posições dentro dela. Um aceno aos aliados. Não uma resposta à crítica.
Por outro lado, o "você" — o auditório do ato retórico —de Nikolas é, justamente, o trabalhador comum. Aquele que sente no bolso o peso das decisões do governo e desconfia das elites políticas e intelectuais. Esse público quer apenas saber como sobreviver, como pagar as contas e por que o governo parece mais preocupado em vigiar pequenas movimentações financeiras do que em oferecer soluções práticas para os problemas cotidianos.
“O Brasil é o país que ostenta o maior grau de judicialização do mundo, o que revela a confiança que a população tem na Justiça. Do contrário, não recorreria a ela.”
Será que a fala do min. Barroso faz sentido?
Em casos extremos, sim. Em países de “Estado falido”, como a Somália, imagino que as pessoas não recorram muito à Justiça mesmo, porque ela não vai ser eficaz. O Estado não opera de verdade.
Mas, a partir do momento em que o Estado e a Justiça são efetivamente operantes, o fato de haver mais judicialização não necessariamente indica mais confiança na justiça e pode até indicar o contrário.
Existem certas instituições — como a medicina ou a bomba atômica — para as quais o critério de sucesso é justamente elas não precisarem ser acionadas. O Judiciário é uma delas.
Num mundo ideal, as pessoas nem precisariam levar umas as outras à Justiça, porque a forma como a Justiça decide é tão consistente e previsível que a parte que vai ser condenada já consegue prever isso antes; e a espada da Justiça é tão certa que vale mais a pena ela cumprir a lei agora, mesmo com a certeza do prejuízo, do que arriscar a sorte com a Justiça mais tarde.
Então um país com muita judicialização pode ser reflexo não de uma confiança da população na Justiça, mas sim do contrário.
Pode ser que as pessoas não confiem na espada da Justiça, e, justamente por isso, os próprios malfeitores escolham praticar as violações, forçando o lado vitimado a ir à Justiça; nesse caso, quem está “confiando” na Justiça e, de certa forma, escolhendo (ou aceitando) ir para ela em grandes números seriam os malfeitores.
Ou pode ser que a Justiça seja muito inconstante e esteja decidindo cada hora de uma forma, tornando difícil as pessoas inferirem quais são as regras e se arranjarem sozinhas.
As duas hipóteses — impunidade e imprevisibilidade — seriam capazes de fazer com que a Justiça num país fosse muito procurada sem que isso fosse necessariamente reflexo de uma grande confiança da população na Justiça.
Eu compreendo quando adultos disputam espaço em aeronaves e brigam. Ou discutem no interior de um UBER, por um desacordo qualquer.
O que eu, definitivamente, não entendo..,
Está interessante essa discussão doutrinária em torno de ter havido ou não crime de golpe de Estado ou de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Assim, considerando a manifestação do ilustre Professor de direito constitucional em entrevista para a GloboNews abaixo publicada, e considerando que já havia me manifestado antes em torno de alguns aspectos técnicos, mas sem descer a algumas minúcias referidas pelo Professor, permito-me avançar um pouco mais nessa discussão para colocar algumas reflexões que não parecem ter sido levadas em conta. A análise por ele feita, com todo o respeito merecido, claro (a discussão, aqui, é estritamente acadêmica sempre preservado o respeito devido), parece estar apenas parcialmente correta. A meu sentir, o ilustre Professor de direito constitucional acerta quando diz que o crime de “golpe de Estado”, previsto no art. 359-M, é um “crime de empreendimento” ou de “atentado”, porque o tipo penal refere que basta “tentar depor”. E acerta quando diz que se o autor do crime conseguir depor ninguém punirá o sujeito que depôs o governo, dado que ele representará o novo governo, justamente aquele que depôs o anterior. Por isso não se exige a efetiva deposição do governo para consumação do crime. Porém, parece-me que erra ao dizer que qualquer “esforço para atingir o resultado” já é o crime consumado. Ele afirma que “a mera arregimentação de pessoal, a colocação de soldados com fuzil, o estabelecimento de planos, a lavratura de documentos como uma minuta para decretar um golpe de Estado ou um Estado de Defesa inconstitucional, tudo isso já tem relevância penal”. Nesse ponto, ele erra ao não considerar as “elementares do tipo”. Aqui é preciso entender que, para que exista um crime, é preciso que a conduta do autor do delito se amolde àquilo que se chama de “elementares do tipo”, isto é, que esteja amoldada a todos os componentes da redação do tipo penal que representam a essência do comportamento descrito como criminoso na lei. É o que se chama de princípio da legalidade estrita. A ausência de alguma elementar, isto é, de algum dos elementos essenciais descritos no artigo de lei para caracterizar um crime, gera a atipicidade da conduta, ou seja, a não caracterização do crime. No caso, o tipo do art. 359-M, diz: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Ao ler o artigo se percebe, sem muita dificuldade, que ele indica o único meio através do qual alguém poderá cometer esse crime de tentar depor o governo legitimamente constituído: “por meio de violência ou grave ameaça”. Ou seja: se não houver violência ou grave ameaça, não há tentativa “criminosa” de depor o governo. Essa foi a opção do legislador brasileiro. É certo que no plano leigo os atos referidos pelo Professor de direito constitucional podem revelar uma intenção de depor o governo ou serem classificados como tentativa de depor o governo, mas é somente quando o sujeito externaliza uma ameaça ou usa de violência física para depor o governo, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, que se considera que essa tentativa já é o crime consumado. E mais: não há forma tentada em crime de atentado. Logo, se houve planejamento, se foi elaborado uma minuta de golpe, se foram feitas reuniões nesse sentido, se foram publicadas manifestações desacreditando o processo eleitoral, se foram feitas manifestações públicas concordando com cartazes que pediam intervenção das forças armadas, ou as demais condutas descritas pelo Professor de direito constitucional, mas não se chegou a efetivamente usar de “violência” ou promover “grave ameaça” direcionada e externalizada contra o governo legitimamente constituído”, não há a caracterização desse crime. Aliás, daria para ir além e dizer que em dezembro o único governo legitimamente constituído era do Bolsonaro, dado que o novo governo eleito ainda não estava legitimamente constituído (estar “legitimamente constituído” implica em considerar que isso é um ato jurídico complexo, exigindo a somatória de uma série de atos: a eleição é um passo, a diplomação é outro, mas o governo só passa a estar legitimamente constituído com a posse). E aí, falar nesse crime de golpe de Estado em dezembro de 2022 seria como quem quisesse dar um autogolpe. Também por essa via a conduta seria atípica. Se houver prova, no entanto, de que tudo o que foi planejado e preparado em dezembro se conecta diretamente com os atos do dia 08 de janeiro de 2023, aí sim se poderia falar nesse crime, dado que foi nesse momento que se usou de violência e grave ameaça contra o novo governo legitimamente constituído. Mas, precisaria ter uma prova disso e não um mero achismo (será necessário aguardar o resultado da investigação). Disso tudo se extrai que é preciso reformular a redação do tipo penal, porque, convenhamos, não é razoável que tenham feito todo esse planejamento operacional, com esse grau de requinte e planejando a morte de pessoas e isso seja um nada jurídico-penal. Deveria ser crime. Ainda não é. O legislador brasileiro deveria aproveitar essa discussão e se movimentar para mudar a redação do tipo, antecipando a resposta penal nesse caso, porém, tomando o cuidado de não deixar muito aberto o tipo, pois aí corre-se o risco invertido, isto é, de que qualquer mínima manifestação contra o governo possa ser vista como crime, o que é próprio de países autoritários, a exemplo do que se via no artigo 58 do Código Penal soviético pós-revolução (1927). Um meio-termo talvez seja mais adequado, mas isso é tema para uma discussão futura. Já o crime de atentado contra o Estado Democrático de Direito parece ser um falso “crime de empreendimento”. Explica-se. Lendo apressadamente parece ser um crime de atentado ou de empreendimento (pois ele usa o verbo “tentar”), porém, só na aparência, dado que a redação é muito malfeita. Diz o artigo 359-L: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Como se vê, ele tem uma estrutura típica diferente em relação ao crime de atentado de golpe de Estado. No caso do art. 359-L, o tipo condiciona a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito à realização dos verbos “impedir” ou “restringir” e vincula esses verbos ao “exercício dos poderes constitucionais”. Portanto, esses são os meios através do qual se tentará abolir o Estado Democrático de Direito. Outros meios não servem para caracterizar o crime. Ou seja: a redação do tipo foi muito malfeita e está invertida. O dolo é de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, ao passo que “tentar abolir o Estado Democrático de Direito” parece mais um elemento subjetivo diverso do dolo, ou, como se dizia antigamente, um especial fim de agir ou um dolo específico. Logo, para incidir nesse tipo é imprescindível que o agente tenha consciência e vontade de “impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais” para, com isso, vir a tentar abolir o Estado Democrático de Direito. Como é um falso crime de atentado, pode haver tentativa aqui quando o sujeito visando o especial fim de abolir o Estado Democrático de Direito, tenta impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais (Legislativo, Executivo ou Judiciário), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue efetivamente impedir ou restringir esses poderes. Aqui, então, pode incidir uma tentativa desse crime, com o se viu no episódio do dia 15/12, descrito na decisão do min. Alexandre de Moraes e sobre o qual já comentei noutra postagem. De resto, o Professor acerta ao indicar que está presente o crime de participação em organização criminosa, dado que esse crime não exige que os crimes pretendidos pela organização efetivamente se realizem. Basta que a organização, em número de quatro ou mais pessoas, esteja “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” e ela tenha o “objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos”. Enfim, fica o comentário para reflexão, contraponto e contribuição ao debate acadêmico de tema tão relevante para a nação brasileira, na esperança que os atores jurídicos que operam nesse caso ajam pautados pela boa técnica jurídica.
@Felinopapista Na atual constituição isso poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ART. 5°, xxv da CF).
Caso esteja se referindo a criar um tribunal dentro da estrutura do Poder Judiciário para desafogar a justiça comum (estadual e federal), não veria problema.
@Felinopapista Você se refere a criar um tribunal administrativo? Seria vinculado ao Poder Executivo? Caso positivo, acredito que poderia haver certa parcialidade. Caso negativo não veria utilidade prática, seria simplesmente criar mais um órgão jurisdicional em paralelo ao Poder Judiciário.
isso aqui é uma quitanda, é secos e molhados. é deprimente de assistir
um fala que tem que ter contra-ataque do governo - contra memes!!!!! - o outro basicamente diz que precisa proibir dissidência politica e piada.
é uma vergonha, como diz o boris.
pode fechar a gnews
(Nesse sentido, é muito estranho que exista ministro "bolsonarista" e Justice "trumpista", mas ministro do STF que vota rigorosamente com os interesses do governo Lula, que janta com o presidente, que participa de churrasco do governo e que liga pro presidente, não é "Lulista"?)
“Nós não somos Juízes eleitos. O Brasil não tem governo de Juízes”, diz Luiz Fux em votação sobre porte de maconha no STF.
Na visão do ministro, decisões sobre questões polêmicas são levadas ao Judiciário para evitar desgaste eleitoral.
“Num Estado Democrático, a instância maior é o Parlamento”, prosseguiu Fux.
Bolsonarista não consegue redigir um PL decentemente e, menos ainda, propor ideia razoáveis na criminalização do aborto. Conseguiram reduzir ainda mais a qualidade do debate sobre aborto.