Mestre em Constituição e Garantia de Direitos e especialista em Direito Constitucional. Tenho interesse pelo planejamento, controle e qualidade do gasto público
Embora a tutela jurídica do interesse público deva ser protegida pelo direito à representação, no caso de denúncia, se o processo licitatório então denunciado perder o objeto, a denúncia será arquivada.
Fonte: Acórdão 1998/2026-TCU-Plenário. Rel. Ministro Odair Cunha. 29/07/2026
O que são emendas pix e como elas são fiscalizadas? É o tema do meu novo artigo na @ConJur_Oficial , disponível em https://t.co/K61MPcgbjc
#direitofinanceiro
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e não da sua efetiva apresentação.
Fonte: Acórdão 1531/2025-Primeira Câmara. Relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus3/3
Em todo processo de prestação de contas a segurança jurídica determina que deve haver um prazo para que o Estado julgue os atos de ordenação de despesa, sob pena da perda do direito em decorrência do lapso temporal da inércia, fulminado pela prescrição, por exemplo 1/3
Ainda há alguma polêmica em relação a quando o prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória começa a contar: de quando as contas deveriam ser prestadas ou de quando efetivamente foram apresentadas? Sobre o tema há uma decisão recente do TCU que apreciou o tema 2/3
Sobre direito administrativo e direito penal o TCU aplica o princípio da insignificância já tem um tempo e em recente decisão do Ministro Bruno Dantas o sistema de precedentes qualificou o entendimento. Fonte: Acórdão 2059/2025-TCU - Primeira Câmara 4/4
No diálogo entre fontes o direito administrativo conversa bastante com o penal, a ponto de essa influência resultar no direito administrativo sancionador. O devido processo legal é o norte pragmático desse ponto de interseção. Justiça que presume prudência e verticalidade 1/4
Resta ao intérprete fazer da causa a qual é responsável um campo para a pesquisa. Nesse sentido, a atividade hermenêutica é espaço para fertilidade criativa, e para isso ele se utiliza de instâncias judiciais, a teor do STF e do STJ. Mas o primordial é o manejo de princípios
3/4
A resposta é não Para o STF "A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local". (ADPF 366/AL. 14/03/2025".4/4
O julgamento das contas anuais de chefia de poder executivo compete ao respectivo poder legislativo. Inclusive o STF entende que não existe julgamento ficto, que é quando o legislativo simplesmente não julga, mesmo tendo parecer prévio exarado pelo tribunal de contas 1/4
Recentemente o STF apreciou caso do Estado de Alagoas, em que o Tribunal de Contas não apreciou as contas do Poder Executivo no prazo de 60 dias estabelecido pelo art. 71, inciso I. A dúvida era: o processo parado no TC inviabiliza o Legislativo de proceder com o julgamento? 3/4
Assim, é possível inferir que o Supremo entende que religião faz parte da cultura e professar um credo no ambiente de trabalho não implica automaticamente em afronta ao princípio da impessoalidade. O precedente é o tema de repercussão geral 1086, relatoria do Ministro Zanin 4/4
A liberdade de expressão envolve a liberdade de credo, mas como nenhum direito fundamental é absoluto, é necessário refletir a respeito do tema, sobretudo quando tangencia a estrutura organizacional da administração pública. É possível ostentar religião na repartição? 1/4
No caso, o Ministério Público Federal quis retirar os símbolos religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs nos locais de ampla visibilidade e atendimento nos prédios públicos da União em São Paulo, sob alegação de ofenderem o caráter laico do Estado brasileiro 3/4
Com a reforma da LINDB em 2018, surge um marco que estimula o processo criativo à gestão pública: a ideia de que o erro não necessariamente é decorrente de má-fé.
Sobre o assunto compartilho recente artigo de minha autoria que saiu no @ConJur_Oficial :
https://t.co/uTR8MzvaP6
Saiu um artigo meu no @JotaInfo a respeito da reconstrução Rio Grande do Sul e o desafio em relação à matriz de responsabilização perante os órgãos de controle, em especial ao titularizado pelo Tribunal de Contas da União.
Artigo disponível em https://t.co/12uV5Ay6Vn
Por fim, ao gestor público que vai ordenar as despesas, compete prudência com a celeridade do gasto para que não seja eventualmente responsabilizado pelos órgãos de controle.
Que toda essa permissibilidade legislativa, orçamentária e financeira possa efetivamente contribuir
4/4
Saiu um artigo meu no @ConJur_Oficial sobre a tragédia no Rio Grande do Sul.
Nele abordo aspectos correlatos à competência legislativa e competência administrativa, com ênfase na responsabilidade da União no que diz respeito aos desastres climáticos
1/4
https://t.co/w81pgbTGCv
O outro é suporte orçamentário e financeiro para dar azo às contratações, sobretudo as que envolvem infraestrutura e a saída foi abertura de créditos extraordinários, que embora possam ser abertos por decreto, foram via medida provisória 1.218/2024
Aporte de R$12,2 bilhões
3/4