Procurador do Estado de SP. Professor de Constitucional e Previdenciário Público. Sócio fundador do Revisão Ensino Jurídico. Autor JusPODIVM e JusPlay.
ADI 5502, j. 10/06/26: é CONSTITUCIONAL a inscrição automática de servidor público na previdência complementar. A previdência complementar é facultativa (art. 40, § 15, c/c art. 202, CF), mas a inscrição automática não viola isso, desde que o servidor possa optar por sair.
ADI 7888, j. 01/06/26: é INCONSTITUCIONAL norma estadual/municipal que exija licenciamento ambiental para instalação/operação de estrutura de telecomunicação (como as Estações Radio Base), por invadir a competência da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF).
… vindo o agente a ocupar o cargo detentor de foro disputado (o que ocorrerá caso seja eleito), ele cometer crimes “funcionais” conexos com os crimes do período eleitoral (nesse caso, os crimes “com foro” atrairão os crimes “sem foro” do período eleitoral).
PRERROGATIVA DE FORO
No HC 232627, o STF decidiu que, havendo relação entre o crime praticado e o cargo ocupado, a prerrogativa de foro se aplica mesmo após o agente público deixar o cargo, independentemente de, nesse momento, a ação penal já estar em andamento ou não.
SEGUE 👉🏻
… no período eleitoral, pratica crimes a pretexto do cargo eletivo que AINDA IRÁ ocupar (caso seja eleito), tais crimes não se submetem à prerrogativa de foro, a menos que haja algum outro motivo específico que justifique aplicar foro especial no caso ou se, …
SEGUE 👉🏻
ADI 6553, j. 21/05/26: a lei exigida pelo art. 225, § 1º, III, da CF para reduzir espaços territoriais com especial proteção ambiental (como parques) pode ser resultante de conversão de medida provisória, caso em que a redução do espaço só se efetiva com a conversão da MP em lei.
ARE 1387365 AgR-segundo, j. 18/05/26, 2ª Turma: servidor público não tem direito subjetivo de optar por migrar para o regime de previdência complementar. A opção pela migração depende de previsão em lei do ente federado, que tem autonomia para decidir a questão (art. 40, §16, CF)
ADI 7696, j. 05/05/26: é CONSTITUCIONAL lei ESTADUAL que obriga operadoras de plano de saúde a aceitar identificação dos usuários por cartão físico sob pena de sanção administrativa, por ser norma consumerista, de competência legislativa concorrente (art. 24, V e VIII, CF).
ADPFs 1005, 1006 e 1097, j. 23/04/2026: decreto do Poder Executivo pode ser objeto de controle de constitucionalidade (inclusive em ADI ou ADPF) quando exerce o papel de complemento de uma lei “em branco”, pois nesse caso ele é parte integrante da lei, que é uma norma primária.
Hoje a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou a liberação da advocacia privada para a AGU (PL 5531/2016). Se não houver recurso contra a deliberação da comissão, o projeto vai direto para o Senado e, sendo aprovado no Senado, vai à sanção do Presidente da República.
Tema de Repercussão Geral 936 (RE 609517, j. 30/04/26): é CONSTITUCIONAL a exigência de inscrição do Advogado Público na OAB, mas, em relação aos atos praticados no exercício do cargo, ele (o Advogado Público) se submete unicamente ao regime disciplinar da sua carreira.
ADI 7859, j. 30/03/26: é INCONSTITUCIONAL lei ESTADUAL que exige a inclusão de certas informações (no caso, sobre maus tratos a animais) em rótulos de produtos fabricados no Estado, por violar a competência da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII, CF).
STF, MS 40799, Pleno, j. 26/03/2026: embora a CF/88 assegure o direito à instalação de CPI (desde que atendidos os requisitos constitucionais), ela não assegura direito à prorrogação de uma CPI já instalada. Isso deve ser decidido internamente pela Casa Legislativa respectiva.
HOJE, o Min. Gilmar Mendes determinou que o MP/RJ esclareça o descumprimento das decisões sobre os PENDURICALHOS, pois aparentemente o órgão teria antecipado valores para “burlar” a proibição de pagamento dessas verbas após o decurso do prazo de 45 dias para a sua interrupção.
NÃO ERA FAKE
Acaba de ser publicada a decisão do Min. Gilmar Mendes na ADI 6606, "ad referendum" do Pleno, vedando o pagamento à magistratura e ao MP de verbas sem previsão em lei federal nacional. CNJ e CNMP não podem criar verbas, apenas regulamentar leis que as tenham criado.
Essas novidades decorrem dos arts. 10, 29 e 30 da Portaria GM/MS 8.477/2025, e, por conta delas, o STF alterou a redação do item 3.4 da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 1234, além de ter acrescentado ao texto dela os itens 3.5 e 6.2.
Isso tudo vai ser cobrado em prova.
Ontem (19/02/2026) o STF modificou a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 1234 (no qual foram definidos os entes responsáveis pelo fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados no SUS).
A alteração feita tem relação com medicamentos oncológicos.
SEGUE 👉
... é da Justiça Estadual.
Quando o fornecimento (do medicamento oncológico não incorporado) é de responsabilidade estadual, a União deve ressarcir 80% do valor total gasto pelo ente que forneceu o remédio (isso já constava do Tema 1234 e foi reafirmado na Portaria).
SEGUE
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