Residindo a criança com um dos genitores, eventual guarda formulada pelos avós com fins meramente previdenciários representa desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do ECA.
STJ. AgRg no REsp 1531830/MG
se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 782).
A decisão judicial que decreta a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento.
A curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.080.527-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/5/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).
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A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.
STF, MI 7452, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025.
Se a mãe usou valores recebidos do Estado para comprar, com urgência, outros medicamentos também destinados ao filho menor incapaz, não é razoável interromper o fornecimento de remédios como forma de punição.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.930.966/PR,j. 18/3/2025 (Info 844)
Medidas protetivas de urgência devem ser mantidas por prazo indeterminado até que cesse a situação de risco, não cabendo à vítima provar novos fatos de violência para sua continuidade.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, j.13/8/2025 (Info 860).