Tenho vários apelidos, todos contra a minha vontade.
Católico trabalhando no tejota🧑🏾💻. Humor & piadas, esportes, animes, estudos e São Paulo Futebol Clube
Coisas aleatórias que eu não gosto:
- cardápio QR code
- carro c/ adesivo "bebê a bordo"
- som de seta
- luz amarela em ambiente de trabalho
- carro c/ roda de outra marca (gol com roda da BMW por ex)
- Bom Ar
- Detergente ruim
- notificação
- A Alexa não pegar fora da tomada
@ViniciusLemosRO Algo me preocupa é a manifestação da inexistência da relevância por 2/3 do órgão competente para julgar o REsp.
A negativa da R.G vem do Plenário do STF, e gera efeito vinculante.
Agora, a negativa da relevância viria, em tese, das Turmas... A decisão da 3ª vincularia as demais?
📚 ARTIGO PUBLICADO | REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Compartilho a publicação de mais um artigo, desta vez na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – Qualis B1:
📖 “O Prequestionamento Ficto, o Art. 1.025 do CPC e a Insistente Manutenção da Súmula nº 211 do STJ: uma Análise da Jurisprudência do STJ”
No artigo, enfrento um problema que continua extremamente relevante na prática dos Recursos Especiais: afinal, qual foi o impacto efetivo do art. 1.025 do CPC sobre o prequestionamento ficto e por que, mesmo após o CPC/2015, o STJ continua aplicando a Súmula 211?
O trabalho analisa a evolução do prequestionamento, a opção legislativa do CPC/2015 e, principalmente, a jurisprudência construída pelo próprio STJ sobre a matéria.
⚖️ Uma discussão que está longe de ser apenas teórica: a compreensão da relação entre art. 1.025 + embargos de declaração + Súmula 211 pode definir a própria admissibilidade do Recurso Especial.
🔗 O artigo completo está disponível aqui:
https://t.co/ZY7ifxbeUj
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