O art.134, par.2, do CPC dispensa a instauração de IDPJ se a desconsideração é pedida na petição inicial. Na execução de título extrajudicial, há quem não admita o pedido, quem o admita livremente e quem admita que o sócio seja citado só para se defender face a desconsideração
Sustentação oral conforme Lei 14365/22 - STJ passou a entender nesta semana que cabe sustentação oral em agravo interno em REsp mas não agravo interno em AREsp. Ou seja, impacto da lei é mínimo, já que os tribunais locais barram a subida de quase todos os REsps (TJSP barra 95%)
SÚMULAS STF. Em 13/12/63 foram aprovados de uma só vez os 370 primeiros enunciados. Certamente ninguém discutiu a fundo nada. E alguns deles valem mais que a CF88 (como aqueles péssimos verbetes sobre MS).
ATOS PROCESSUAIS INÚTEIS - Agravo interno contra deferimento / indeferimento de tutela provisória recursão. Se o relator não reconsidera a decisão agravada, senta em cima do agravo interno, o coloca em pauta junto ao recurso principal para dá-lo por prejudicado. Serve pra nada.
Se o advogado do réu constata que o valor da causa é baixo, precisa ver se cliente aceita impugnar. Se o juíz majora, réu se prejudica (aumento do valor de multas, custas e honorários em caso de derrota), mas seu advogado se beneficia (aumento de honorários em caso de vitória).
“Quando o juíz quer, quer; quando não quer, não quer” (CARREIRA ALVIM, J.E., Operação Hurricane: um juíz no olho do furacão, 2011). Talvez essa seja uma das frases mais sábias e (assustadoramente) verdadeiras já escritas sobre o Poder Judiciário brasileiro nas últimas décadas
DEFESA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A infeliz redação do art 382, p.4, do CPC, não pode levar ao absurdo de negar ao requerido o direito de demonstrar o descabimento da medida. Praticamente todas as hipóteses de extinção sem resolução de mérito (art 485) se aplicam à PAP.
REFORMA DO CPC15. Seria muito oportuna uma reforma para: 1) adaptar de vez o código ao processo eletrônico e à prática de atos virtuais pós-pandemia; 2) arrumar os (péssimos) arts.303-310; 3) melhorar a (estagnada) disciplina da execução (para além da incerta desjudicialização)
TIPOS DE MAGISTRADOS DESPACHANDO COM ADVOGADOS: 1- os que interagem, perguntam e comentam (5%); 2- os que apressam o advogado para terminar (20%); 3- os que olham fixamente o advogado ouvem em silêncio e concluem dizendo “vou analisar” (75%)
TIPOS DE TRABALHOS ACADÊMICOS (RUINS) EM DIREITO. 1 “Trabalho-esteira”: autor corre e não sai do lugar; 2 “Trabalho-fichamento”: tirando as partes “segundo fulano” e “de acordo com beltrano” sobra o sumário e a bibliografia. 3 “Trabalho-sonho”: descreve um mundo que não existe
PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DE TUTELA ANTECEDENTE: cautelar: se concedida a liminar, 30 dias; se negada, não há prazo - antecipada : 15 dias se concedida / 5 dias se negada. Por que essa diferença de prazos? Porque o CPC, cono toda obra humana, é imperfeita.
Antes, eventos acadêmicos eram baseados em poucas palestras longas, muitas vezes enfadonhas. Hoje, os eventos acadêmicos são formados por inúmeras intervenções de 10 minutos cada, dos quais 5 são de cumprimentos e homenagens.
Quando um magistrado palestra sobre arbitragem, com grande frequência é para dizer que se trata de instituto apto a desafogar o Judiciário e para reclamar que as partes ajuízam ações anulatórias.
Respostas: 1- juiz analisa em cognição sumária (para realizar o juízo de admissibilidade da execução); árbitro analisa em cognição exauriente (exame de mérito). Clara aplicação da teoria da asserção. 2- não há norma que indique prazo 3- não há norma que impeça
Debate do qual participei hoje: arbitragem e execução fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória. Problema 1: analisar se o título espelha obrigação líquida, certa e exigível é questão material (decidida pelo árbitro) ou processual (decidida pelo juiz)?
Problema 2: se o executado inicia processo arbitral suscitando defesas de direito material contra o exequente deve observar algum prazo? Problema 3: árbitro pode conceder ao executado tutela provisória que gere a suspensão da execução?