Abordagem administrativa de trânsito. Película automotiva irregular (vidros escuros). Busca pessoal/veicular sem fundadas suspeitas. Provas ilícitas. Ausência de provas autônomas. Absolvição.
1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito.
2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.” (AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026).
Direto do STJ
O salário agora é penhorável, mas com alguns requisitos.
Vamos ver.
Como regra, salário e verbas parecidas não podem ser penhorados para pagar dívidas (art. 833, IV, do CPC), salvo para pagar dívidas alimentares e naquilo que exceder 50 salários mínimos.
Mas a Corte Especial, ontem, fixou que essa proteção pode ser afastada em outras situações, mesmo em dívidas comuns (não alimentares), desde que preenchidos dois requisitos:
i) não existir outros meios executórios para garantir a cobrança: e
ii) ficar comprovado que a penhora não vai comprometer o sustento do devedor e da família.
E tem um detalhe: quem tem que provar o item ii é o próprio devedor.
Uma das razões do entendimento é que a proteção legal de 50 salários mínimos não reflete a realidade econômica brasileira e torna praticamente inócua, para grande parte da população, a exceção prevista no CPC.
Resp 2071259/SP - Tema 1230
1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito.
2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.
AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026. (Info 901)
Novo Recurso Repetitivo:
TEMA 1241 STJ
🚨Tese fixada
A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
REsp 2.059.576-MG e REsp 2.059.577-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN 8/9/2026.
Novo Recurso Repetitivo:
TEMA 1399 STJ
🚨Tese fixada
Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
REsp 2.199.392-RJ e REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026.
✅ A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
✅ Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. REsp 2.059.576-MG, Terceira Seção, DJEN de 8/9/2026. (Tema 1241).
O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui NATUREZA PROCESSUAL, devendo ser contado em dias úteis.
STJ, REsp 1.708.348-RJ, Terceira Turma
A LEI Nº 15.498/2026 MUDA A LÓGICA DAS CUSTAS PARA RECORRER AO STJ — E A MUDANÇA PODE SER GRANDE.
A Lei nº 15.498/2026 alterou a sistemática das custas no STJ.
A partir de 1º de janeiro de 2027, caberá à Corte Especial do STJ definir os valores, as hipóteses de incidência, os limites mínimos e máximos e a forma de atualização das custas, tendo como regra geral o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.
Para os recursos, isso merece muita atenção.
O Recurso Especial, que hoje possui custas em valor previamente tabelado, deverá ingressar na nova sistemática a ser definida pelo STJ. Os Embargos de Divergência, que também possuem custas, igualmente dependerão da nova regulamentação.
O Agravo em Recurso Especial, por outro lado, tem uma particularidade: o próprio art. 1.042, § 2º, do CPC determina que sua interposição independe do pagamento de custas. Portanto, a nova regulamentação não pode simplesmente afastar essa previsão legal.
E talvez a maior novidade esteja no Agravo Interno/Regimental. Hoje, ele não tem custas no STJ. Mas a nova lei atribuiu à Corte Especial competência não apenas para estabelecer valores, mas também para definir as “hipóteses de incidência” das custas.
Por isso, será fundamental acompanhar a regulamentação da Corte Especial.
A depender de como essa competência for exercida e dos valores mínimos e máximos estabelecidos, as custas podem se transformar em uma nova e relevante barreira econômica de acesso ao STJ, especialmente em causas de elevado valor.
A grande pergunta, portanto, não é apenas quanto custará um Recurso Especial em 2027, mas também quais recursos passarão a ter custas e qual será o impacto concreto dessa nova sistemática sobre o acesso ao Tribunal.
⚖️ A Lei nº 15.498/2026 já mudou as regras do jogo. Agora, falta saber como o STJ vai colocá-las em prática.
#ProcessoCivil #STJ #RecursoEspecial #REsp #Recursos #Advocacia #DireitoProcessualCivil
Novo Recurso Repetitivo - TEMA 1406 STJ:
1. A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
2. A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026. (Tema 1406).
20 curiosidades sobre a relevância do recurso especial que entrou em vigor no último dia 04/09.
Pegue um café ou um vinho e veja como mudou o recurso especial com rápidas curiosidades.
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Correto o Ministro Schietti. Goste-se ou não, a Constituição Federal, que reclama a legalidade penal, não permitirim resultado diverso. Sobre o tema, recomendo a obra "A criação judicial no campo penal: Limites e possibilidades", de Benedito Torres Neto.
🎯 Lei nova
📌 Altera o CTN, para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430/1996
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1aT, J. em 20/8/2026 (Tema 1372). Inf. 899/STJ.
🎯 Nova tese de repercussão geral
📍O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores
STF, RE 1.362.742, Plenário
⚖️ NOVA EXIGÊNCIA PARA PETIÇÕES E RECURSOS NO STJ
Publiquei hoje, no Migalhas, artigo sobre uma mudança importante na atuação perante o STJ: o resumo estruturado das petições e recursos, instituído pela Emenda Regimental 53/2026 e regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GP 42/2026.
No texto, explico o que deverá constar nesse resumo, como será feito o preenchimento, quais recursos e petições serão atingidos, o procedimento para correção de eventuais vícios e as possíveis consequências do descumprimento.
Um ponto importante: apesar da nova obrigação, o resumo não foi estabelecido como requisito de admissibilidade capaz, por si só, de gerar o não conhecimento do recurso. Entretanto, inexatidões deliberadas ou omissões substanciais poderão gerar consequências processuais.
Também proponho uma reflexão que considero necessária: o resumo foi criado para facilitar a triagem, classificação e agrupamento automatizados dos processos, inclusive com utilização de inteligência artificial. A prática mostrará se permanecerá apenas como instrumento de organização ou se poderá ganhar relevância maior na própria análise dos recursos.
📚 O resumo estruturado nas petições e recursos para o STJ: a Emenda Regimental 53/26 e a Instrução Normativa STJ/GP 42/26
📍 Publicado no Migalhas - https://t.co/HFYqfFEmdk