@uliano_andre Grato pela menção, amigo! Esse é o grande debate: se a matéria é, ou não, interna corporis. Penso que é uma falsa regulação, com efeito prático e direto de criar restrição não prevista pelo Constituinte. Veremos os próximos capítulos. Um abraço fraterno
Meu querido amigo @andreluizmaluf concedeu entrevista ontem à Band sobre o Ato da Mesa nº 1, de 2010, do Senado Federal, que impede a reapreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade já rejeitada. Coloco o link nos comentários.
Ele e outros juristas ouvidos na matéria argumentam que o ato violaria a Constituição, por ofender a prerrogativa do Presidente de indicar o nome de sua preferência.
Data venia do querido amigo e prezado jurista, ouso divergir.
A prerrogativa do Presidente da República é a de indicar o nome. Não a de ter a indicação analisada (ou reanalisada) dentro de determinado prazo.
O Ato da Mesa não impede o Presidente de indicar quem desejar, quantas vezes quiser. Veda apenas a reapreciação na mesma sessão legislativa.
Essa é a redação do dispositivo: "É vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal".
O dispositivo, portanto, não toca na prerrogativa presidencial. Apenas cuida da administração interna da casa. Busca racionalizar os trabalhos, impedindo que a agenda do Senado seja sequestrada por indicações repetidas, em curto espaço de tempo, quando a opinião dos membros da casa e a condição do indicado certamente não sofreram substancial alteração.
Frise-se que, como a Constituição não prevê prazo para apreciação de nomeações, trata-se de tema relativo à administração do Poder Legislativo. Configura, portanto, matéria interna corporis, impassível de intervenção judicial, sob pena de violação à separação de poderes.
Vide nesse sentido: MS 33705 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016; ARE 1028435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2017; MS 35581 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/06/2018.
Cabe mencionar, por fim, que o ato da mesa não cria óbice absoluto. Exatamente porque se trata de questão interna corporis, a própria Casa legislativa poderia deliberar por excepcionar a regra no caso concreto. Não seria, então, possível judicializar a questão buscando forçar a aplicação do Ato da Mesa. O Senado é "senhor" do tema. O ato da Casa, no entanto, estabelece uma regra default de racionalização da agenda legislativa. Na ausência de deliberação em contrário, é inviável reocupar a pauta com questão já enfrentada.
@mentalhedgebr@ViniciusDums Superados os entraves que mencionei, é preciso avaliar caso a caso. A reclamação no suporte é um caminho legítimo, mas pouco eficaz. Funciona mais como um registro do ocorrido para futura ação. Recomendo que façam com o máximo de detalhamento sobre os problemas sofridos.
@barbaragrok@mentalhedgebr@ViniciusDums Sem problemas, Barbara. Precisamos ajudar o máximo de pessoas que pudermos (inclusive sobre falsas esperanças). Vou tentar localizar algum acórdão ou sentença nesse sentido que corrobore a sua afirmação e depois retorno aqui.
@mentalhedgebr@ViniciusDums Em suma: no Brasil, hoje, é praticamente inviável ter algum efeito prático. Dependendo do país de ajuizamento da demanda, é possível. Mas isso vem com custos e discussões prolongadas a depender do ordenamento da jurisdição. Pro investidor-médio é difícil...
@mentalhedgebr@ViniciusDums Por fim, superados esses problemas procedimentais, só aí entramos na questão envolvendo a discussão de mérito: fato + dano + nexo de causalidade. Fora que dependendo da jurisdição o cliente da Binance ainda precisará fazer prova de eventual negligência, imprudência ou imperícia.
@mentalhedgebr Deu uma subida ontem/hoje. Seria para pegar liquidez e fazer a correção que você mencionou pra fechar aquela posição lá dos 104? @mentalhedgebr