Há uma crença recorrente entre sócios e diretores de operadoras de apostas: "eu não assinei aquele documento, não estava na operação, não posso responder por isso." Os tribunais brasileiros vêm tratando essa premissa com cada vez mais cautela, além de ser certo que o setor de bets concentra, hoje, um dos perfis de risco mais amplos do mercado.
Diferente do que muitos imaginam, a exposição penal nesse setor não se limita a crimes tributários. Ela se estende a, no mínimo, quatro frentes que costumam ser tratadas separadamente (e não deveriam):
Crimes tributários (Lei 8.137/90): decisões sobre estrutura fiscal, jurisdições de operação e tratamento de receitas.
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): especialmente sensível num setor com alto volume transacional, múltiplos meios de pagamento e, em muitos casos, estruturas societárias internacionais. A ausência de políticas robustas de KYC/AML documentadas é, na prática, o ponto mais recorrente de exposição.
Organização criminosa (Lei 12.850/13): risco que se agrava quando há repetição de conduta, divisão de tarefas entre sócios e indícios de estrutura permanente voltada à prática de ilícitos. A tipificação não exige "crime organizado" no sentido popular do termo, mas sim, concurso de agentes de forma estável e com finalidade ilícita.
Crimes específicos do setor de apostas: operação sem autorização da SPA/MF, fraude em resultado esportivo, publicidade irregular e captação de apostadores fora dos parâmetros regulatórios.
Em todas essas frentes, o critério central que os Tribunais vêm aplicando não é a assinatura formal no documento, mas a ingerência na decisão: quem participava das reuniões estratégicas, quem aprovava relatórios financeiros, quem tinha poder de veto sobre escolhas de compliance.
Mas, não se percebe é que a posição no organograma pesa menos do que proximidade real com a decisão e, essa proximidade, num mercado novo e com poucos precedentes consolidados, é frequentemente presumida com mais rigor do que os sócios esperam.
O risco, nesses casos, raramente nasce da má-fé. Nasce da ausência de registro formal de que uma decisão foi tomada com base em orientação técnica, análise documentada e critérios definidos previamente e, da falta de estrutura de compliance que trate essas quatro frentes de forma integrada, e não como problemas isolados.
A pergunta que todo sócio de uma operadora de apostas deveria se fazer não é "eu assinei isso?", mas sim: "eu sabia disso e deixei acontecer sem registrar minha posição, sem política formal e sem assessoria técnica prévia?"
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“A palavra delação sumiu da paisagem junto com a Lava Jato, que fez dela sua arma mais poderosa e acabou por desacreditá-la graças a uma série de abusos. Agora, parece ter voltado ao repertório de criminalistas, e ao noticiário.” Por Leonardo Fuhrmann: https://t.co/7d5wgcrGQL
A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em julgamento do Habeas corpus nº 2147831-47.2025.8.26.0000 impetrado por Beatriz Catta Preta em face de recebimento de denúncia que não reconheceu a ocorrência do bis in idem, pela dupla imputação ao Paciente de crimes associativos (organização criminosa e associação para o tráfico), concedeu a ordem por votação unânime para trancar a ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico.
A impetração trouxe à discussão a necessária aplicação do Princípio da Consunção pela inexistência de associações diversas, uma vez que o delito de associação para o tráfico que deve ser absorvido pelo de organização criminosa.
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