(…) Em atividades de altíssimo risco, a proteção da vida depende da existência de múltiplas barreiras de segurança. Não basta confiar na atenção individual de um participante da equipe. É precisamente porque falhas humanas acontecem que atividades dessa natureza exigem protocolos rígidos, conferências sucessivas, mecanismos de redundância e procedimentos de checagem cruzada. (…)
https://t.co/gDBdABQMMH
🏛️ STF/2T: “O Judiciário não pode inviabilizar a jurisdição do Tribunal do Júri em casos como o dos autos, em que a repetição, em Juízo, do depoimento prestado em sede policial pode não ter acontecido por interferência do próprio réu, acusado de ser membro de organização criminosa. 6. Sobre o Tema 1063, a fundamentação da decisão agravada é clara e dispensa qualquer debate: a pronúncia deve estar em prova judicializada, mas, no caso concreto, os autos revelam que o próprio réu impediu a judicialização diretamente, o que resultou na omissão da mãe da vítima. 6.1 É inadmissível que o réu trabalhe para coagir testemunhas e informantes para, ao final, dizer que a prova não foi judicializada e, por isso, deve ser impronunciado.”
✒️ HC 270238 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/06/2026.
🏛️STJ/5T: “As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.”
✒️ AgRg no HC 1068288/RJ, J. 03/06/2026.
🏛️ STJ/5T: “Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri não convalida decisão de pronúncia juridicamente inválida, pois o julgamento popular pressupõe juízo de admissibilidade regularmente formado.”
✒️ AgRg no AgRg no HC 770163/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 10/06/2026.
🏛️STJ/5T: “A decisão de pronúncia e a posterior condenação com base apenas em testemunhos indiretos ensejam em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação da pronúncia e da condenação.”
✒️ AgRg no AREsp 2281532/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 09/06/2026.
🏛️ STJ/5T: “É admissível a realização de sessão plenária do Tribunaldo Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.”
✒️ AgRg no RHC 229959/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 09/06/2026.
A missão do Promotor de Justiça é defender os interesses públicos primários, aqueles que pertencem à sociedade. É a voz institucional da coletividade diante das violações de direitos fundamentais. No Tribunal do Júri, não fala em nome de um cliente, mas da sociedade que exige proteção efetiva para a fonte de todos os direitos: a vida humana.
🔎 INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS NO SUMÁRIO (DEPOIMENTOS GRAVADOS), QUANDO ARROLADAS NO 422 CPP
🏛️ TJMS/2CamCrim: “O indeferimento fundamentado de reinquirição, em plenário, de testemunhas já ouvidas na instrução, não configura cerceamento de defesa quando a parte, instada, não demonstra a imprescindibilidade do ato, nem prejuízo concreto causado pela negativa.”
✒️ HC 1404751-30.2026.8.12.0000, J. 12/05/2026.
CULPA, CULPOSA E CULPADA
Palavras aparentemente simples podem confundir jurados no Tribunal do Júri. No senso comum, culpa, culposa e culpada costumam ser associados à ideia de maior responsabilidade. Por isso, não raro, ao votar “sim” para um quesito envolvendo conduta culposa, o jurado acredita estar agravando a situação da ré, quando, na verdade, está minorando sua responsabilidade criminal e afastando o dolo. O risco não está na compreensão da prova, mas da pergunta. Daí a importância de o MP explicar claramente as consequências jurídicas de cada quesito, garantindo veredictos conscientes e verdadeiramente soberanos.
🏛️STJ/5T: “É legítima a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima ou de testemunha, com fundamento em temor, humilhação ou constrangimento, desde que haja decisão fundamentada e presença da defesa técnica, hipóteses em que não se configura nulidade do ato à luz do art. 217 do CPP.”
✒️ AgRg no AREsp 2460672/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 02/06/2026.
🏛️ STJ/5T: “Internação hospitalar prolongada, necessidade de cirurgia para retirada de projéteis, incapacidade temporária para o trabalho e debilidade permanente de membro extrapolam o resultado típico do homicídio tentado e legitimam a valoração negativa da vetorial consequências do crime, sem configurar bis in idem.”
✒️ AgRg no HC 1088483/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 02/06/2026.
🔎 Modus Operandi
🏛️ STJ/5T: “O modus operandi consistente na realização de diversos disparos de arma de fogo em via pública, com risco concreto a terceiros e utilização de meio que facilita a fuga (motocicleta), caracteriza circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.”
✒️ AgRg no HC 1088483/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 02/06/2026.
🔎 Premeditação
🏛️ STJ/5T: “A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada e não inerente ao tipo penal ou a qualificadora, autoriza a valoração negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria.”
✒️ AgRg no HC 1088483/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 02/06/2026.