Evento reúne especialistas da comunidade jurídica para discutir formas eficazes de se lidar com tribunais superiores, reconhecendo decisões de repercussão geral para dar agilidade na tramitação dos processos https://t.co/myVmXwuIDc
🏛️ STF/2T: “O Judiciário não pode inviabilizar a jurisdição do Tribunal do Júri em casos como o dos autos, em que a repetição, em Juízo, do depoimento prestado em sede policial pode não ter acontecido por interferência do próprio réu, acusado de ser membro de organização criminosa. 6. Sobre o Tema 1063, a fundamentação da decisão agravada é clara e dispensa qualquer debate: a pronúncia deve estar em prova judicializada, mas, no caso concreto, os autos revelam que o próprio réu impediu a judicialização diretamente, o que resultou na omissão da mãe da vítima. 6.1 É inadmissível que o réu trabalhe para coagir testemunhas e informantes para, ao final, dizer que a prova não foi judicializada e, por isso, deve ser impronunciado.”
✒️ HC 270238 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/06/2026.
Mariana, como tantas mulheres, dedicou a vida à construção da carreira.
Abdicou de planos. Estudou. Tornou-se juíza.
Contudo, a vida lhe foi brutalmente interrompida enquanto finalmente tentava realizar o sonho de se tornar mãe.
Essa é a capa da folha sobre o assunto.
Repúdio completo ao que a @folha e a @mariliamarz fizeram hoje em relação a morte da juíza Mariana Ferreira. É absurdo que uma mulher tenha feito, na véspera do dia das mães, algo tão repugnante e insensível.
Há 3 dias uma Juíza morreu num procedimento para que ela pudesse realizar o sonho de ser mãe, cujo dia é amanhã. Hj a @folha soltou esta charge. Poucas vezes vi algo tão repulsivo e covarde, mas não deixa de revelar o que, no íntimo, muita gente deseja p/os servidores públicos.
A morte de qualquer pessoa não pode ser satirizada
Dito isso, numa semana de luto coletiv na magistratura, especialmente para as magistradas, pela morte da jovem e talentosa juíza Mariana Ferreira, charge como a publicada hoje na @folha beira a desumanidade
@rodrigofbecker E o pouco ortodoxo não para por aí, usar uma ação que não tem contraditório - habeas corpus - para driblar as afetações que deveriam ser feitas sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/2006. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AG.REG. STF. AgReg no RE 1.581.257 MINAS GERAIS.
@ilucasmoreira Sim, concordo. Apenas mencionei pq a discussão se ampliou por aqui, com alguns entendendo que o quesito sincrético - que apenas condensou as teses defensivas - daria um poder absoluto aos jurados pra absolver ou condenar.
@ilucasmoreira Tema 1087 da repercussão geral, paradigma aqui de Minas, a mesma reforma que introduziu o quesito sincrético introduziu a exigência de que conste em ata os fundamentos, pois soberania não �� tirania, ou seja, não pode absolver por qq motivo.
@madeiradez@EremitaConcurs Posso estar errado, mas desconheço abandono de plenário pelo MP, certamente seria hipótese de sanção disciplinar. Professor, conhece algum caso?
🏛️ STJ/5T: A decisão de pronúncia pode ser mantida com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que baseada em elementos não judicializados ou depoimentos policiais indiretos. Não se exige certeza, pois essa análise cabe ao Tribunal do Júri. A valoração das provas e o exame de versões conflitantes são atribuições do juiz natural (Júri), não podendo ser afastada essa competência.
✒️ AgRg no HC 1036976/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 19/02/2026.
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La plus grande célébration de tous les temps je crois bien
E o STJ segue consolidando jurisprudência juridicamente errada. À luz das elementares do tipo penal do art. 163 do CP, incorre no crime de dano todo aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, inclusive patrimônio da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de crime doloso comum, que se consuma com a simples realização consciente e voluntária dessas condutas, sem qualquer exigência de elemento subjetivo especial do injusto.
O art. 163 do Código Penal é claro: basta a vontade dirigida à destruição, inutilização ou deterioração da coisa. Não há, na redação legal, qualquer referência a finalidade específica, intenção ulterior ou propósito qualificado. A criação jurisprudencial de um suposto dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público não encontra respaldo no texto legal nem na dogmática penal.
Por essa razão, mostra-se indevida a investigação acerca do motivo que levou o agente a destruir ou inutilizar a tornozeleira eletrônica. Tal raciocínio desloca, de forma incorreta, a análise do dolo para o campo da motivação do crime.
O motivo da conduta não integra o tipo subjetivo. Se o agente inutiliza a tornozeleira eletrônica, o crime de dano se encontra plenamente configurado. A circunstância de a ação ter sido praticada para facilitar a fuga não exclui o dolo; ao contrário, confirma a consciência e a vontade de inutilizar o objeto.
Eventual valoração do motivo, a exemplo de fugir do país, frustrar a execução da pena ou evitar a fiscalização estatal, é juridicamente relevante, mas em momento distinto: na dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, ou, excepcionalmente, para fins de análise de concurso aparente de normas. Não serve, contudo, para descaracterizar a tipicidade da conduta.
Ainda nesse ponto, convém recordar que, quando o dano constitui mero meio necessário para a prática de um crime continente, pode ser por ele absorvido. Todavia, o dano jamais é tipo absorvente, conforme leciona Cesar Roberto Bitencourt: “o dano, convém destacar, é sempre absorvido, nunca absorvente”.
A interpretação adotada pelo STJ, ao exigir “dolo específico”, contraria frontalmente a literalidade do tipo penal, que não condiciona a tipificação a qualquer finalidade especial. Com a devida vênia, não se consegue identificar, nem no texto legal nem na doutrina penal, a origem dessa exigência artificialmente introduzida no sistema.
O que se verifica, na verdade, é uma confusão conceitual entre dolo e motivo. O dolo consiste na consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo. Os motivos que levaram o agente a agir, no caso, a fuga, pertencem a um plano lógico distinto. Motivos do dolo com ele não se confundem. Podem explicar a conduta, mas não a descaracterizam.
Mais grave ainda é a consequência implícita do raciocínio adotado no acórdão principal, que parece sugerir que a fuga constituiria uma forma legítima de “recuperação da liberdade”, capaz de neutralizar a ilicitude de crimes praticados como meio para esse fim. Ao afirmar que a inutilização da tornozeleira demonstraria apenas o intuito de recuperar a liberdade, o julgado transmite a impressão de que haveria um direito subjetivo à evasão, incompatível com a ordem jurídica.
A lógica adotada colide frontalmente com o art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza, e impõe, a prisão em flagrante daquele que for encontrado em situação de delito.
Se houvesse um direito à fuga, o próprio art. 301 do CPP estaria esvaziado de sentido. Não haveria base jurídica para a recaptura do foragido, nem para a atuação de particulares ou agentes estatais. A autoridade policial, nesse cenário, atuaria sempre em abuso de poder, e somente seriam presos aqueles que renunciassem à suposta garantia de evasão. Trata-se de consequência logicamente insustentável.
Diante disso, mostra-se manifestamente equivocado o fundamento absolutório adotado, evidenciando violação direta ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
O que mais preocupa, contudo, é o pano de fundo metodológico que transparece do entendimento adotado. A decisão parece prescindir da dogmática penal como critério de racionalidade do juízo, substituindo-a por impressões intuitivas, juízos morais ou avaliações de conveniência travestidas de interpretação jurídica. Como se a tipicidade penal pudesse ser reconstruída a partir do senso comum, e não a partir de seus elementos normativos, estruturais e sistemáticos.
A dogmática, ao que tudo indica, deixou de ser compreendida como um limite epistemológico da jurisdição penale passou a ser tratada como um adereço dispensável, acionável apenas quando coincide com a impressão subjetiva do julgador. Em vez da análise técnica do tipo penal, do conceito de dolo e de suas distinções fundamentais, recorre-se a categorias vagas e inexistentes no sistema, a exemplo do suposto “dolo específico de causar dano”, criadas casuisticamente para justificar um resultado previamente intuído.
Esse modo de decidir não apenas empobrece o debate jurídico, como compromete a própria função garantidora da dogmática penal. Afinal, não é a intuição do intérprete que define o conteúdo do tipo penal, mas a lei e sua reconstrução racional à luz da teoria do delito. Quando a dogmática cede espaço à impressão pessoal, o direito penal deixa de operar como sistema de garantias e passa a funcionar como instrumento de legitimação de preferências decisórias.
Em um cenário como esse, a tipicidade deixa de ser um juízo técnico e passa a ser um juízo de simpatia: pune-se ou absolve-se não conforme os elementos do tipo, mas conforme a narrativa que se constrói sobre o agente e seus motivos. O resultado é um direito penal instável, imprevisível e metodologicamente frágil, exatamente o oposto daquilo que se espera de uma jurisdição penal comprometida com a legalidade estrita.
“Não fomos eleitos pelo voto popular, mas somos o poder incumbido pela Constituição de guardá-la e de assegurar sua supremacia. Essa missão exige serenidade, diálogo republicano e compromisso com o sistema de freios e contrapesos, sem o qual a democracia constitucional se enfraquece”, diz Edson Fachin ao mencionar código de conduta para o STF em discurso de encerramento do ano judiciário. Leia mais: https://t.co/OZCkRTEWhP