Perfil destinado ao compartilhamento e interação sobre improbidade administrativa/direitos difusos e coletivos, por ser a nossa linha de pesquisa acadêmica.
Em decorrência do exercício de atividades acadêmicas pelos próximos 4 anos, que demandará empenho e dedicação, este perfil diminuirá a intensidade das interações nesta rede social. Todavia, acaso necessitem me contatar, podem enviar mensagem via DM, que responderei oportunamente.
"Caso a indicação de Lula seja avalizada pelo Senado, estaremos diante de uma Corte composta por uma maioria de ministros escolhidos sobretudo por sua irrestrita confiança e afinidade pessoal com o presidente da vez."
Por @RMafei
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Introduzido pela Lei Federal n. 14.230/2021. 🎯Portanto, cautelarmente suspenso o dispositivo legal que instituiu a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Link da decisão cautelar: https://t.co/yK4jzBNHqv
O Ministro Alexandre de Moraes defere o pedido de medida cautelar formulado na ADI 7236, a ser submetido a referendo pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992⤵️
Para a 1ª Turma do STJ, a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. Informativo n. 859, publicado em 26/8/2025. Link: https://t.co/PPt6U0S6av
Link do Acórdão: https://t.co/vTNWEyzj6P Fonte: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1446563 - SP. Relator: 1ª Turma. Ministro Paulo Sérgio. 18/3/2025.
Para o STJ, a contratação direta de serviços advocatícios sem licitação,em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais,reconhecido,ainda,o propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o escritório demandado,⤵️
Configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Federal n. 8.429/92. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Fonte: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1446563 - SP. Relator: 1ª Turma. Ministro Paulo Sérgio. 18/3/2025.
Link do Acórdão: https://t.co/VnxAWOwvQU Fonte: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.557/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
A Primeira Seção do STJ possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido, devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido. ⤵️
Link do Acórdão: https://t.co/HUtm9nVFuS (AgInt no REsp n. 2.111.458/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Para a 2ª Turma do STJ, há continuidade típico-normativa da conduta, prevista no art. 10, XX, da redação atual da Lei de Improbidade Administrativa. (AgInt no REsp n. 2.111.458/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Fonte: (STJ - MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Link do acórdão: https://t.co/ZtPaRwUA2T
1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.⤵️
3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor.
O número dos autos do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Link da matéria jornalística publicada no portal do STJ: https://t.co/rDWlMpoDzR
Para o STJ, não é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado, objetivando o reconhecimento judicial do ato ilícito, ainda que não se pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração.