🎯 Lei nova
📌 Dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil
Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova.
STJ. REsp 1.107.723, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.04.2021.
🎯 Lei nova
📌 Altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre condições mínimas das escolas públicas de educação básica
Saiu o acórdão do STF sobre o cabimento de "ação rescisória" nos juizados especiais.
Seguem um resumo e algumas observações. A tese é inovadora e o tema complexo.
Vamos lá.
Em resumo, constou o seguinte da tese no acórdão:
1) A vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do STF ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade
2) Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, caberá a alegação em impugnação ao cumprimento da sentença.
3) Se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado do título, deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, no próprio processo em tramitação nos juizados, na fase de execução.
Minhas observações:
a) A tese, no geral, não é novidade. Ela já havia sido divulgada pelo STF, além de ter sido decidida em outros julgamentos (AR 2876, por exemplo);
b) O problema é que não ficou claro no acórdão quem seria o competente para essa simples petição, quando a inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado.
b1) Por analogia ao cumprimento de sentença no procedimento comum, e até por lógica, seria do próprio juiz de primeira instância, quando o processo estiver na fase de execução;
b2) Mas e se a execução já tiver sido encerrada? Ainda assim cabe a alegação? Eu entendo que não, porque o objeto já foi satisfeito. O voto do relator parece ir nessa direção ao estabelecer que "o uso desse instrumento processual pressupõe que a fase de execução do título executivo judicial não tenha se encerrado definitivamente." Mas há quem entenda que sim.
b3) No caso acima, se couber a alegação, teria que ser proposta uma nova ação, dessa vez, anulatória/ressarcitória para reaver o que foi pago em desconformidade com a inconstitucionalidade declarada pelo STF;
b4) Mas, não será tão inusitado, se entenderem que basta uma simples petição no processo arquivado, que então seria desarquivado e seguiria para análise do pedido de desconstituição e ressarcimento.
c) Não constou da tese na ementa, nem do resumo das razões de decidir, mas constou do voto do relator a seguinte conclusão:
"Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF."
Isso já havia sido decidido na QO na AR 2876, mas vai ser interessante observar se essa conclusão valerá como tese para os juizados também, ou se, por não ter constado da redação final da tese, é apenas motivação ou obiter dictum e não vincula.
Eu entendo que vale, porque, afinal, consta do final do voto do relator e foi decidido quando da nova redação do Tema 100 (RE 586068)
É isso. Se gostou do tema, deixa um curtir aí para dar aquela força. 😃
🎯 Nova tese de repercussão geral
📌 É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da +
🎯 Esse caso da Corte IDH será cobrado em muitos concursos das Defensorias: Caso Lynn vs. Argentina, julgado em 2025. Alguns pontos importantes:
➡️ As garantias do devido processo devem ser observadas no procedimento disciplinar em âmbito penitenciário.
➡️ A execução da pena deve observar a garantia da jurisdicionalização, isto é, as decisões da administração penitenciária devem estar sujeitas a controle judicial.
➡️ As faltas disciplinares devem observar o princípio da legalidade e estarem previstas em lei escrita, admitindo-se, porém, a delegação da tipificação das faltas leves e médias para um nível regulamentar.
📌 Compilado das recentes condenações do Brasil perante a Corte IDH.
➖ Tabela atualizada com caso Hernández Norambuena Vs. Brasil, sentença publicada hoje 23/01/2026.
➖ Caso envolve a falta de fundamentação adequada das decisões em relação a reclusão de Mauricio ao RDD.
É constitucional lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município.
RE 1.551.780/SP, j. 12/08/25.
Segue tabela atualizada (2026) com palavras-chave das condenações do Brasil na Corte IDH.
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São hipervulneráveis segundo o STJ:
- Indígenas (REsp 1835867);
- Crianças e adolescentes (REsp 1517973)
- Idosos (EREsp 1192577);
- Pessoas com deficiência (REsp 931513);
Mulheres em situação de violência doméstica (RHC 100446).
📌 Tabela esquematizada sobre a Resolução nº 249/2024 do CONANDA:
➖ Dispõe sobre a proibição do acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas.
◽A existência da Licença Ambiental Única, emitida por órgão estadual, não obsta, por si só, a atuação fiscalizatória dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
STJ, REsp 1.971.073-MT, Primeira Turma
A prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerada como falta grave e não gera, por isso, a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
STJ. 6ª Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014 (Info 539).