CPC: "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões"
A juíza: é hoje que eu exponho aquele galo
STF acabando com a figura do revisor no processo penal com base em emenda regimental? Existe disciplina específica no CPP (artigo 3), que deveria prevalecer sobre o texto atual do CPC (artigo 15): https://t.co/4Uzr9MfnZt
Com a valiosa contribuição dos ilustres amigos Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Antonio do Passo Cabral, Georges Abboud e Renato Castro Teixeira Martins.
Finalmente, não poderia deixar de ressaltar a excelência na condução dos trabalhos, em especial na pessoa do insigne Ministro Sérgio Kukina, que Presidiu nossa Comissão.
Embora seja parte da democracia aceitar resultados adversos, possível lamentar o resultado (o choro é livre). Por outro lado, para nossa felicidade, um dos enunciados aprovados contou em sua justificativa com trechos de nossa obra de comentários ao CPC (Enunciado 183):
E, no particular, qual o prejuízo em promover tal contraditório prévio. Celeridade? Ouvir o autor sobre isso, no prazo fixado pelo juiz (CPC, artigo 218), impactaria significativamente o tempo de processo? Certamente prestigiar o contraditório em tal situação oferece ganhos.
Essa experiência reforça a percepção de que ainda enfrentamos dificuldades para expandir uma visão que efetivamente promova o contraditório, na medida em que os dispositivos processuais devem ser conformados pela Constituição (CRFB, artigo 5º, inciso LIV e LV).
Caso fosse correto o argumento, o juiz poderia conhecer de ofício, sem submissão ao contraditório prévio (CPC, artigo 10), das questões de ordem pública predispostas no artigo 485 do CPC, já que também, nesses casos, viável a retratação em sede de apelação (CPC, artigo 485, § 7º)
Infelizmente, o enunciado não foi aprovado, com fundamento que, respeitosamente, pareceu-me, no mínimo, inconsistente. Argumentou-se que tal contraditório prévio seria desnecessário, porque o juiz poderia se retratar em tal hipótese, por força do § 3º do artigo 332 do CPC.
Eis o Enunciado proposto e selecionado: “Na improcedência liminar do pedido com base no reconhecimento da prescrição ou decadência, o autor só não será ouvido previamente quando tiver enfrentado tais temas na inicial”.
Participei, em conjunto com diversos processualistas e amigos, das deliberações, pois fui honrado com a seleção para debate de uma proposta de enunciado que apresentei.
Recentemente foram divulgados os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, na Cidade de Brasília. Este evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) — @CJF_oficial
O @CJF_oficial divulgou a lista com os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, em Brasília, na qual tive a honra de ter um enunciado aprovado, o de número 211, que versa sobre o contraditório no penhora on-line.
Interessante decisão do STF, na qual reconhece a necessidade do efeito suspensivo do recurso administrativo como decorrente do devido processo legal: https://t.co/L1r2dYBt5Z
A Decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade do Tribunal local não vincula o STJ, eis que o juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo nova apreciação dos pressupostos do recurso ao Superior Tribunal. AgInt no AREsp 2406052 /STJ – J. 30/10/2023.
"Toda nação que se preze na face da terra deseja ter uma Constituição, caso ainda não tenha. E, com a notável excepção da Grã-Bretanha, a maioria dos Estados que possui Constituição não hesitaria em aprimorá-las. O constitucionalismo, neste sentido, é um dos valores dominantes do nosso tempo, em todo o mundo. E não importa quantas vezes pareça ter sido refutada pela história, persiste a crença de que uma Constituição deliberadamente construída é o melhor meio disponível para assegurar a realização dos objetivos comuns de uma comunidade".
Herbert J. Spiro (1959)