O STJ soltou esses modelos de relevância e diferenciações sobre como o REsp será recebido, tramitado e decidido.
Ele diferencia sobre 3 modelos:
I - análise da relevância bifásica
II - análise da relevância sumária
III - análise da relevância restrito ao caso em concreto
Esse dívisão tem notórios furos, mas analisarei um pouco essa divisão de como funcionaria e depois, os furos que somente a práxis mostrará.
A primeira (análise da relevância bifásica - pela Seção/Corte Especial):
- Um momento para admitir como relevante (votação virtual - como uma afetação) e um momento posterior para julgar o tema (presencial), depois de um rito ampliado com manifestação de amicus curiae/audiência pública/etc.
Esse forma precedente vinculante.
A segunda (análise de relevância sumária - pela Seção/Corte Especial):
- no plenário virtual para:
* negar a relevância, formando precedente vinculante negativo
* negar a competência do STJ - se constitucional a matéria ou de lei local, formando precedente vinculante negativo
* admitir a relevância e transformar em uma votação de tema relevante por reafirmação de jurisprudência consolidada do STJ - 7 dias, sem manifestações e virtual totalmente.
O problema desses "modelos" diferentes é que confundiram modelo com resultado. Pode o Presidente colocar para votação no primeiro modelo (ter relevância e ser forte pra criar tema de algo que não se definiu posicionamento) e o colegiado rejeitar a relevância, o que torna a tentativa de um primeiro modelo no resultado do segundo modelo.
Ficou meio condensado tudo e embaralhado.
A terceira (análise do REsp sem formar precedente - pela Turma):
* pode julgar o caso em concreto, sem formação de precedente vinculante
* pode negar a relevância somente para o caso em concreto, sem formação de precedente vinculante
Paralelamente, pode propor sair desse modelo e remeter para os 2 primeiros para a Corte Especial ou Seção.
Essa é a nova formatação dos modelos.
O problema desse terceiro modelo é que irá para a turma remetido por alguém (Presidência) que já analisou na triagem que não tem relevância forte para virar tema e não tem irrelevância para ser negado.
É uma remessa para a Turma sem deliberação sobre a relevância, porém alguém, ainda que implicitamente, decidiu que era caso de remeter para a Turma. Ou seja, existe uma decisão oculta na própria distribuição.
Nesse caso, remete para a Turma decidir somente o caso em concreto, admitindo a relevância e julgamento o mérito somente no caso em concreto, rejeitando a relevância somente para o caso em concreto ou inadmitindo por falta de admissibilidade, sem nem tocar na relevância (se sim ou não).
É ainda algo nebuloso de como funcionará, quem fará a triagem e a "decisão" de quando tem que ir pra cada modelo, pq antes da decisão sobre a relevância, terá uma "decisão" sobre a distribuição para cada modelo, ainda que seja sem aparecer que é uma decisão, parecendo que é uma simples distribuição.
O art. 189 da CLT considera como atividade insalubre a que expõe os empregados a agentes nocivos à saúde ou que esteja acima dos limites de tolerância de intensidade e de tempo de exposição aos seus efeitos.
Há um abuso em relação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Muitos juízes ampliam o significado de diligências em andamento para impedir que a defesa tenha acesso.
Exemplo claro disso - que já chegou algumas vezes aos Tribunais Superiores - é a decisão que decreta a prisão temporária. O investigado foragido tem direito de conhecer essa decisão para poder impugná-la por meio de habeas corpus.
Não se exige que o investigado primeiro se entregue à Justiça para somente depois questionar a legalidade ou a necessidade da sua prisão.
Foi o que decidiu recentemente o STJ, reconhecendo um cenário violador da Súmula Vinculante 14 e assegurando à defesa técnica de réu foragido acesso à decisão que decretou a prisão temporária.
▪️HC 1.062.443, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 2.2.2026
📍A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF
PORÉM
📍O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 860.073-SC
"A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo." EAREsp: 2506419, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação 09/01/2025
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Súmula 639-STJ: A decisão que determina a transferência ou a permanência do preso em estabelecimento penitenciário federal dispensa a ouvida prévia da defesa.
A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus. STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025. (Info 856)
Decisão muito importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de Direito das Famílias:
“É POSSÍVEL a exclusão de sobrenome paterno por ABANDONO AFETIVO”.
STJ, REsp 2.169.650, j. em 04/03/2026
É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
STJ. AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/09/21
🎯 Lei nova
📌 Altera a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037/2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal
Prisão automática no Júri não se aplica a casos de regime inicial aberto ou semiaberto. Foi o que decidiu o ministro Toffoli, fazendo uma distinção no Tema nº 1.068/RG tendo em conta a Resolução nº 474 do CNJ. Com isso, o réu condenado deve ser primeiro intimado para iniciar o cumprimento da pena. A intimação deve ocorrer na própria sessão do Júri.
📑 STF, HC 266.645, decisão monocrática de 18.12.2025
Mudar de direção e acelerar o passo ao ver a polícia não autoriza a busca pessoal. Foi o que decidiu o ministro Sebastião Reis Júnior em 28.11.2025 no HC 1.025.280.
Ao contrário do que se divulga, o STJ - ainda - não mudou a sua jurisprudência sobre o assunto, havendo apenas disputas internas entre os entendimentos dos ministros das Turmas Criminais, gerando maiorias eventuais em casos específicos.
Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício na sentença. Foi o que decidiu o ministro Carlos Pires Brandão em um caso de réu condenado a mais de 16 anos por crime de estupro. HC 1.041.474, de 3.12.2025.
O ministro apenas observou o disposto no CPP e na Súmula 676 do STJ.
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STF decide que a prévia ingestão de bebida alcoólica, somada ao excesso de velocidade e o resultado morte, não constituem razões suficientes para a decretação da Prisão Preventiva.
🚨ATENÇÃO, AMANTES DO DIREITO PENAL: ACÓRDÃO IMPORTANTÍSSIMO
O art. 115 do CP prevê que o prazo prescricional é reduzido pela metade quando o réu tem mais de 70 anos na data da sentença.
Mas imaginem a seguinte hipótese: um homem tinha menos de 70 anos quando foi condenado pelo juiz de primeiro grau.
Insatisfeito, o Ministério Público recorre e o tribunal a quo agrava substancialmente a situação, aumentando a pena e alterando o regime inicial do semiaberto para o fechado.
Pergunta-se: será que esse agravamento é capaz de alterar o marco da sentença para o acórdão, fazendo com que a prescrição alcançasse o condenado?
Em julgamento ocorrido ontem, a Sexta Turma do STJ entendeu que sim.
🔴 VAI DESPENCAR
📍Lei nova que altera o Código de Processo Penal, para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e +